2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
9147
Neste sentido, por não haver norma expressa prevendo o direito em
parcelas que entende fazer jus. Formula os pedidos e
questão à época e porque vigentes, na ocasião, as Súmulas 219, do
requerimentos na petição inicial de id a4a148d. Dá à causa o valor
TST e 37, deste Regional, não há que se falar em condenação das
de R$35.806,00.
partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Reclamação contendo documentos, declaração de pobreza e
III - CONCLUSÃO
procuração.
Isto posto, resolve a Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG,
Na audiência inaugural (ata de id d91d5f0), presentes as partes, foi
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
recebida a defesa escrita com documentos, em que a reclamada
LEONARDO DE SOUZA DA SILVEIRA, na Reclamatória
arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da
Trabalhista ajuizada em face de NATURAL ALIMENTOS EIRELI e
inicial. No mérito, impugnou os pedidos formulados pelos seus
CENCONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para ABSOLVER as
próprios fundamentos.
reclamadas das postulações contidas na inicial.
Impugnação da autora à defesa e documentos, sob id 5fce5d5.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Na audiência de instrução (ata de id ace2754), ausentes as partes,
Custas, pelo Reclamante, no montante de R$1.000,00, calculadas
eis que dispensadas de comparecimento, segundo os termos da ata
sobre R$50.000,00, valor atribuído à causa, ISENTO.
da audiência anterior.
Deverá a Secretaria da Vara retificar o polo passivo para fazer
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
constar CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA como segunda
Frustradas as tentativas conciliatórias.
reclamada.
É o relatório.
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a 1ª reclamada, por Edital.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nada mais.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RESCISÃO INDIRETA
Arguiu a reclamada, preliminarmente, a falta de interesse de agir
Assinatura
quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho,
RIBEIRAO DAS NEVES, 7 de Abril de 2018.
considerando o pedido de demissão formulado pela reclamante, em
26/08/2014, ou seja, muito antes da data de distribuição da presente
MARITZA ELIANE ISIDORO
reclamatória trabalhista, 24/03/2016.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
A autora, na réplica à defesa (id 5fce5d5), esclarece que requer a
Sentença
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato
Processo Nº RTOrd-0010662-70.2016.5.03.0093
AUTOR
LORENA ANDRADE COSTA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE LEAO DE
CARVALHO CANDIDO(OAB:
153579/MG)
RÉU
GESTORES PRISIONAIS
ASSOCIADOS S/A - GPA
ADVOGADO
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
71933/MG)
de trabalho.
Com razão a reclamada, no particular.
Com efeito, apenas em sede de impugnação à defesa a autora
postula a conversão de seu pedido de demissão em "rescisão
indireta".
Ocorre que essa alegação, realizada após a contestação,
Intimado(s)/Citado(s):
representa inovação do pedido, o que não é admitido, já que a
- GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA
- LORENA ANDRADE COSTA
causa de pedir e o pedido delimitam a lide, segundo os termos dos
arts. 141 e 492 do CPC.
Nesse compasso, não há motivo para que a autora veja
reconhecida a rescisão indireta, principalmente, quando o contrato
PODER JUDICIÁRIO
de trabalho já havia sido extinto, por sua própria iniciativa, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
26/08/2014, ou seja, há quase dois anos do ajuizamento desta ação
trabalhista (24/03/2016), com pagamento das verbas rescisórias
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
LORENA ANDRADE COSTA, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de GESTORES
PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA, também qualificada.
Em suma, declina seus dados funcionais. Indica uma a uma as
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correlatas, conforme se infere do TRCT de id a7bae13 e
comprovante de pagamento de id e574a48.
Quando muito, teria a autora que alegar algum vício de vontade
quanto ao pedido de demissão há muito realizado e a anulação do
ato jurídico já praticado para que se pudesse converter tal pedido
em dispensa imotivada e, não, postular a decretação judicial da