2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
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completa por patrimônio da primeira reclamada, inclusive através
de bacenjud e renajud, que restou infrutífera, determinou o
Recomendo ao Juízo da execução que, no momento
direcionamento da execução contra o ente público bem como que
oportuno,
a
vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente
reclamante apresentasse atualização dos cálculos.
Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente.
Os cálculos de fls.130/131 apresentados pela reclamante
Publique-se.
foram ratificados pela Contadoria Judicial, conforme parecer de
fl.132.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2018.
Homologada a conta no valor de R$6.778,72, com dispensa
de intimação da União/INSS (fl. 132), excluídas as custas no
importe de R$186,50.
LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora 2ª Vice-Presidente
Determinada a intimação do segundo reclamado para
TRT da 3ª Região
manifestar-se no prazo de 30 dias nos termos do artigo 535 do
Despacho em Precatorio
NCPC.
O município reclamado apresentou embargos à execução
(fls. 135/139) que foram julgados improcedentes (fls. 146/147).
Em 05.12.2017 decorreu in albis o prazo para o município
TRT/PRECATORIO/000162/18
PROCESSO: 00524-2010-108-03-00-3
reclamado apresentar agravo de petição, conforme certidão de
fl.148.
A exequente se manifestou nos autos à fl.150 para
informar que não renunciava ao crédito homologado e pugnando
Origem : 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UEMG
pelo
prosseguimento do feito.
Expedido o Ofício Precatório (fl.151), os autos foram
CREDOR : RAFIZA DE ANDRADE SILVA (E OUTRA)
ADVOGADO : Carlos Leandro Eustaquio da Costa
encaminhados a esta 2ª Vice-Presidência para o seu
processamento.
Vistos.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a
execução contra o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
Pelo despacho de fls. 267/269, da lavra da Desembargadora
PARAÍSO, recebo o
Emília Facchini, então 2ª Vice-Presidente deste Regional, a
Precatório no valor total de R$6.778,72, atualizado até
Requisição de Pequeno Valor não foi recebida, determinando-se o
17.07.2017 (fls. 130/131), já excluídas as custas processuais e
retorno dos autos à origem, para expedição dos Ofícios
determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública
Precatórios, por ultrapassarem os créditos das Reclamantes o
Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no
limite previsto em lei estadual para pagamento via RPV.
Orçamento de 2019, nos termos do artigo 8º da Ordem de
Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral
Ademais, foi salientada a necessidade de remessa dos
do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a
autos à Contadoria Judicial para ratificação dos cálculos
data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no
elaborados pelas Reclamantes, bem como, a necessidade de
parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal.
informar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116433