2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
1957
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrente, SILVIA RENATA
RIBEIRO, e, como recorridos, BANCO BRADESCO CARTÕES
S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CALLINK SERVIÇOS DE CALL
CENTER LTDA.
O Exmo. Juiz Fernando Sollero Caiaffa, da 6ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, em sentença (id 628d213), complementada pela
ADMISSIBILIDADE
decisão resolutiva dos embargos de declaração (id 4d3d1f2), julgou
improcedentes os pedidos formulados por SILVIA RENATA
RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO
BRADESCO CARTÕES S.A. e CALLINK SERVIÇOS DE CALL
CENTER LTDA.
A reclamante recorre (id ba59df9), suscitando preliminar de nulidade
da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, não se
conforma com a improcedência dos pedidos de declaração da
Conheço do recurso ordinário porque apropriado, tempestivo e
ilicitude da terceirização, assim como de pagamento das diferenças
firmado por procuradora regularmente constituída (id e9d3965). A
salariais, cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação,
autora é isenta do recolhimento de custas, pois beneficiária da
auxílio refeição, aviso prévio proporcional, PLR, incorporação
justiça gratuita (id 628d213, p. 5).
salarial, intervalo intrajornada, horas extras, vale transporte, multas
previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, justiça gratuita
Recebo os documentos (id 8e393bb) como subsídio jurisprudencial.
e honorários advocatícios.
Contrarrazões (id 6634632 e 3a03faa).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Preliminar de admissibilidade
É o relatório.
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