2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ROBERTO CARLOS DE
AZEVEDO(OAB: 118326/MG)
ANGELA CRISTINA DE SOUSA
ROSA - CPF 005.731.396-28 - ME
ANGELA CRISTINA DE SOUSA
ROSA
AGRAVADO
AGRAVADO
Intimado(s)/Citado(s):
509
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 31.07.2017
(divulgada no dia 28.07.2017).
Belo Horizonte, 28 de Julho de 2017
- ANGELA CRISTINA DE SOUSA ROSA
SERGIO LUIZ VIEIRA
Analista Judiciário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo
de Petição interposto pela Autora, porquanto satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do
art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Foram acrescidos os seguintes
fundamentos: Bloqueio de bens: Suspensão do curso da
Acórdão
Processo Nº RO-0010285-19.2017.5.03.0173
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
FLAVIO ALVES BARCELOS
ADVOGADO
PEDRO ALEXSANDRO DE
SOUSA(OAB: 99474/MG)
RECORRIDO
ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADO
DANILO DE ANDRADE
FERNANDES(OAB: 128797/MG)
ADVOGADO
LIAMAR MACIEL DE OLIVEIRA
RESENDE(OAB: 56710/MG)
RECORRIDO
COMCENTER - SERVICOS E
COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
FABIO AUGUSTO ZORZI
ZORDAN(OAB: 99363/MG)
execução: A Exequente se insurge contra a decisão de Id.
4c78ac4, que manteve a suspensão do curso da execução pelo
prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ALVES BARCELOS
(decisão de Id. a47a0e8). Pretende seja determinado o "bloqueio de
cartões, cheques e quaisquer meios de crédito" (Id. 59063fe, pág. 3)
da Executada. Pois bem. Homologados os cálculos e iniciada a
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
execução, em 04.01.2017, foi realizada a tentativa de bloqueio de
créditos da Ré, via Bacen-Jud (Id. 535f6ba) e, ainda, de constrição
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
de automóveis pela ferramenta RENAJUD (Id. 62f5e4e), ambas
sem sucesso. Após, a Executada foi incluída no BNDT (Id.
326133e) e foi registrada a indisponibilidade de bens via CNIB (Id.
3b9437c), atos executivos que também não alcançaram êxito.
Assim, postulou a Autora os procedimentos aludidos no Apelo.
Todavia, frustradas todas as referidas tentativas de satisfação do
crédito, a decisão de Id. a47a0e8 está em consonância com o
disposto no art. 1º do Provimento nº 4, de 12.12.2012, deste
Regional. Destaque-se que os meios indicados pela Exequente
certamente não se mostram pertinentes ao fim visado. O valor da
execução, fixado em R$10.764,17, devido pela Ré, em 01.11.2016
(Id. a7b937b), poderia ser adimplido com recursos existentes em
aplicações financeiras e, para tanto, foi realizado o Bacen, mas não
com o bloqueio de cartões e cheques. Nesse sentido, conforme
decidido no Id. 43e60fb, a suspensão do feito por 01 ano deve ser
EMENTA: AUDIÊNCIA - ATRASO DO RECLAMANTE ARQUIVAMENTO. Designada a audiência, estando as partes
previamente cientes de seu horário, cumpre a elas ser diligentes,
respeitando a imprescindível pontualidade para a prática do ato.
Neste aspecto, não há previsão legal de tolerância para o atraso da
parte à audiência. O artigo 815 da CLT concede apenas ao Juiz e
não às partes a possibilidade de atraso em até 15 minutos. No
aspecto,a OJ 245 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: "inexiste
previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da
parte na audiência". Assim, comparecendo o Reclamante com 13
minutos de atraso ao ato processual, quando já determinado o
arquivamento e encerrada a audiência, não mais estando presente
a parte contrária, não há justificativa para a reabertura da instrução
processual. Arquivamento mantido.
mantida, ante a falta de indicação precisa de meios eficazes para
prosseguimento da execução, competindo à Exequente promover a
execução e não formular em rol exaustivo e genérico pedido para
que o Juízo promova a execução em substituição ao seu dever de
indicar bens para penhora. Nada a prover.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109459
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do