2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
5611
Ambas as reclamadas alegam inépcia de vários pedidos formulados
Fica V. Sa. intimado para vista da manifestação da reclamada, no
pelo autor.
prazo de 5 dias.
Da leitura da petição inicial, tem-se que o reclamante foi admitido
pela 1ª ré, tendo laborado para a 2ª reclamada, em desvio de
função a partir de 08 meses de trabalho. Laborou, à exceção da
Em 15 de Maio de 2017.
Sexta-feira da Paixão, Natal e Ano Novo, nos demais feriados sem
LUDMILLA PINHEIRO PIMENTA
a devida compensação ou pagamento em dobro. Quando laborou
em horário noturno, consoante jornadas declinadas, as reclamadas
Sentença
Processo Nº RTSum-0010223-25.2017.5.03.0093
AUTOR
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
COSTA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
CASTRO(OAB: 108893/MG)
RÉU
PORTO BELO PROMOCOES LTDA EPP
ADVOGADO
LEONARDO VAILANT DA
SILVA(OAB: 156134/MG)
RÉU
LS LOCACOES, SERVICOS E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO VAILANT DA
SILVA(OAB: 156134/MG)
não quitaram integralmente o adicional noturno.
O excerto supra é suficiente para se identificar qual o real
empregador do autor, via de consequência, qual o devedor
principal, quais os feriados que, em tese, foram laborados e não
compensados ou quitados, além de ser possível apurar diferenças
de adicional noturno confrontando-se a jornada declinada na inicial
e aquelas constantes dos controles de ponto, e, por fim, o período
em que o autor foi desviado para a função de motorista.
A responsabilidade das empresas, se solidária ou subsidiária, é
matéria afeta ao mérito.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AUGUSTO FERREIRA COSTA SILVA
- LS LOCACOES, SERVICOS E EVENTOS LTDA
- PORTO BELO PROMOCOES LTDA - EPP
Como visto, não há óbice às reclamadas para formulação das
respectivas defesas, o que, efetivamente, é comprovado, ante a
apresentação de contestação, em peças apartadas, de todos os
pedidos formulados pelo reclamante.
Nesses termos, rejeitam-se as preliminares eriçadas pelas
PODER JUDICIÁRIO
reclamadas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO ACORDO PARCIAL
Na audiência registrada na ata de id 0d92b07, reclamante e
SENTENÇA
Processo nº 0010223-25.2017.5.03.0093
I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA
Após contestar todos os pedidos da inicial, enfrentando o mérito das
matérias, argui a segunda reclamada sua ilegitimidade passiva.
Analisa-se, apesar da atecnia.
A relação jurídica material acaso existente entre as partes não se
confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para
se considerar legítima a parte, basta que o autor a aponte como
devedora.
O bem jurídico pleiteado pelo reclamante, em relação à 2ª
reclamada, é a garantia da solvabilidade de seus créditos, por ter se
beneficiado de seus serviços.
Assim, apontada a 2ª reclamada como suposta beneficiária dos
serviços do autor, independentemente da relação havida com o
reclamante, inegável é a legitimidade ad causam desta.
Rejeita-se a preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107009
reclamada firmaram acordo parcial consistente na alteração da
função do reclamante para motorista, em CTPS, a partir de agosto
de 2015, com a devolução do referido documento, no ato.
Logo, extingue-se, com resolução do mérito, o pedido de retificação,
em CTPS, da função do autor para motorista, nos termos do art.
487, III, a, do CPC.
DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - FERIADOS ADICIONAL NOTURNO
Alega o autor que laborava no horário das 08h00 às 18h00, de
segunda-feira a sábado, alterado, quando havia eventos, para
07h00 às 22h00/23h00, na frequência de 08 vezes por mês, e para
08h00 às 08h00 (jornada de 24 horas), na frequência de 02 vezes
por mês, sempre com intervalo intrajornada de 01 hora, sem o
pagamento integral das horas extras, adicionais noturnos e feriados
laborados.
As reclamadas, em síntese, negam diferenças a favor do autor.
Analisa-se.
Na audiência (ata de id 0d92b07), o reclamante, na impugnação
oral às defesas apresentadas, reconheceu a validade dos registros
de ponto (o reclamante reconhece as folhas de ponto como