2195/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Receber alvara em 05 dias
1536
ouvir o xingamento, pois desligou o telefone antes que a ofensa
fosse proferida. Entretanto, tal tese contraria a própria
Sentença
Processo Nº RTSum-0010003-70.2017.5.03.0014
AUTOR
GABRIELA MARIANO RODRIGUES
SANTOS
ADVOGADO
JUAN PABLO PEREIRA
CARVALHO(OAB: 150064/MG)
RÉU
ACAO CONTACT CENTER LTDA
ADVOGADO
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO
FILHO(OAB: 72218/MG)
argumentação trazida na inicial. Em sede da petição vestibular, em
nenhum momento a reclamante argumenta no sentido de que o
cliente desliga antes do xingamento. Ao contrário, afirma a autora
que "diante das investidas do devedor, revidou à altura, a fim de que
este parasse de insultá-la sem motivo para tanto."
O argumento obreiro de que não houve imediatidade na aplicação
da punição também não prospera. A reclamada demonstrou que
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAO CONTACT CENTER LTDA
- GABRIELA MARIANO RODRIGUES SANTOS
entre a falta e a anunciação da dispensa necessitou de tempo para
apurar a infração, conforme se infere do documento ID. abc5a68, de
auditoria interna. Desta forma, o prazo de 7 dias não retira o caráter
imediato da punição, a ponto de ensejar remissão presumida da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
falta.
De fato, a infração foi grave, pois a forma como a reclamante se
dirigiu ao cliente foi totalmente incoerente com o que se espera de
Aos 24 dias do mês de março de dois mil e dezessete, às 8h12min,
alguém que ocupa a função de cobradora.
a Juíza do Trabalho ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO
Restou, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 482, "b", da
proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por
CLT, legitimando a aplicação da justa causa, motivo pelo qual julgo
GABRIELA MARIANO RODRIGUES SANTOS em face de ACAO
improcedentes os pedidos de reversão da justa causa aplicada e
CONTACT CENTER LTDA.
pagamento das verbas rescisórias, indeferindo os pedidos
Aberta a audiência, de ordem da Juíza, foram apregoadas as
correlatos.
partes. Ausentes.
Proferiu o Juízo do Trabalho a seguinte SENTENÇA:
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
A reclamante postula o pagamento de horas extras pelo labor
I - FUNDAMENTOS
excedente da 6ª hora diária e 36ª hora semanal e pela supressão
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
dos intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT.
Alega a reclamante ter laborado para a empresa ré como
A reclamada contesta, afirmando que todas as horas extras
cobradora, no período de 16.03.2016 a 13.12.2016. Afirma que foi
prestadas foram devidamente pagas. Assevera, ainda, que os
dispensada por justa causa de forma arbitrária, visto que uma
cartões de ponto eram registrados no sistema log in/log off,
semana após discussão com um cliente, em que revidou um insulto,
espelhando, portanto, com exatidão, a realidade contratual.
foi comunicada da dispensa por cometimento de falta grave.
Em sede de manifestação sobre a defesa a autora impugna os
Argumenta que a dispensa foi injusta, pois não obedeceu ao
controles juntados sob os argumentos de eles não refletem a
princípio da imediatidade nem à gradação de punições.
jornada laborada, faltam os registros dos meses de março e abril e
A reclamada aduz em sua contestação que a reclamante foi
o documento juntado registra apenas a hora em que o computador
dispensada por justa causa por incontinência de conduta e mau
da reclamante era ligado ou desligado. A reclamante alega que
procedimento, por proferir palavra de baixo calão ao cliente durante
exercia outras atividades antes do login e depois do logoff, não
seu atendimento, conforme gravações anexadas aos autos, motivo
retratadas pelos cartões.
este que autoriza a dispensa na modalidade descrita, nos termos do
A reclamante aduziu, ainda, que mesmo que os controles de
art. 482, da CLT.
jornada sejam considerados válidos, neles estão registradas horas
Analisando o lastro documental disponível nos autos, noto que na
extras prestadas em maio que não foram quitadas, conforme se
gravação juntada como prova da infração, as duas partes
infere do recibo de pagamento de salário do mês de junho de 2016.
envolvidas no diálogo se mostraram alteradas, culminando, ao fim,
Pois bem.
no xingamento pronunciado pela reclamante: "Ah, vai você tomar no
Analisando a prova oral produzida, o depoimento da testemunha
meio do seu botão! Caralho...".
MIRIAN ALVES DA SILVA vai de encontro ao afirmado pela
A reclamante afirma em impugnação que o cliente não chegou a
reclamante:
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