2033/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016
A retenção do imposto de renda na fonte e dos valores para o INSS
sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial é
obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu artigo
2774
Intimado(s)/Citado(s):
- Galba Vieira Cordeiro Júnior e Outros
- MARCELO HENRIQUE DE SOUZA
46 e artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizados,
conforme entendimento contido na OJ 363 da SDI-1 do TST.
Na apuração da contribuição previdenciária deverá ser observado o
PODER JUDICIÁRIO
teor da Súmula n° 368, III, do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de
execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001180036.2015.503.0084
parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado.
As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu
crédito, conforme determina a lei e sedimentado na OJ 363 da SDI-
Aos 29 dias do mês de julho do ano de 2016, às 17h45, o MMº. Juiz
do Trabalho Substituto, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos
1 do TST.
As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas
contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros
títulos, quais sejam: FGTS com multa de 40%, restituição de vale-
autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARCELO
HENRIQUE DE SOUZA em face de GALBA VIEIRA CORDEIRO
JÚNIOR E OUTROS, proferiu a seguinte
transporte, multa convencional e férias com 1/3 indenizadas.
SENTENÇA
Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de
renda devido na fonte, na forma legal, observado o Decreto
3.000/99, as IN 1127/11 e 1145/11 da RFB, o teor da OJ 400 da
SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ.
A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido,
importará em ofício à Receita Federal.
Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça.
Custas processuais de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00,
valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
Antecipado o julgamento, intimem-se as partes.
I. RELATÓRIO
MARCELO HENRIQUE DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista
em face de GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR E OUTROS,
alegando que foi contratado pelo reclamado em 1º.07.2013, na
função de operador de máquinas; sua CTPS somente foi anotada
em 1º.02.2014; foi dispensado sem justo motivo em 03.07.2015;
trabalhava em sobrejornada e não usufruía integralmente da pausa
alimentar; laborava em praticamente todos os domingos e feriados;
não recebeu todas as férias e salários trezenos devidos; o FGTS
Nada mais.
não foi integralmente depositado; o acerto rescisório não foi
Vanderson Pereira de Oliveira
Juiz do Trabalho Substituto
realizado oportunamente. Formulou os pedidos da exordial.
Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de
R$227.400,15.
Conciliação recusada.
PARACATU, 29 de Julho de 2016
Defesa do reclamado, compilada de documentos. No mérito, admitiu
a contratação do autor em período anterior ao do registro
VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011800-36.2015.5.03.0084
AUTOR
MARCELO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO
NADIA GLORIA PERANTONI
MOREIRA DE MOURA(OAB:
26204/MG)
RÉU
Galba Vieira Cordeiro Júnior e Outros
ADVOGADO
DIVINO VILELA JUNIOR(OAB:
113941/MG)
TESTEMUNHA
ADALTO PRIMO DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
FERNANDO DA SILVA BARBOSA
TESTEMUNHA
ANTÔNIO PRIMO DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
ELI CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
profissional e impugnou os demais pedidos. Apresentou
documentos.
Impugnação do autor (ID a01e86c).
Foram ouvidos os litigantes e duas testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões
finais orais.
Recusada a última proposta conciliatória.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PERÍODO CONTRATUAL / REMUNERAÇÃO / VERBAS
RESCISÓRIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98117