1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016
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precatório ao fundamento de que o valor apurado nesta demanda
PROCESSO: 10100-2015-158-03-00-8
ultrapassa o do maior benefício do Regime Geral da Previdência
Social, invocando, para tanto, a aplicação do art. 1º da Lei
ORIGEM: Vara do Trabalho de Viçosa
Municipal 444, de 04 de setembro de 2013 (fls. 59-v/60).
EXECUTADO: Município de São Miguel do Anta
O Juízo da execução reconsiderou a determinação anterior
de processamento da execução mediante a expedição de
CREDOR: Danilo Moisés Lemos do Carmo
Requisição
de Pequeno Valor, ordenando a expedição de Ofício Precatório (fl.
60-v), o que se cumpriu às fls. 61/61-v.
Vistos.
Inicialmente, registro que constato erro material no
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DANILO MOISÉS
Ofício Precatório de fls. 61/61-v no tocante à totalização dos
LEMOS DO CARMO em face de CONSTRUTORA BENTO
valores e determino, por conseguinte, que conste a importância
RODRIGUES LTDA. e
total da execução como sendo de R$9.666,69, tendo em vista que
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ANTA, em que os pedidos
o
iniciais foram
Município está isento das custas processuais, conforme constou
julgados procedentes para condenar a 1ª Reclamada, com
nos cálculos de fl.38 e mandado de citação de fl.49-verso.
responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ao pagamento das
parcelas discriminadas na sentença de fls. 23/25, com juros de
mora de 1%.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a
execução contra o Município de São Miguel do Anta, recebo o
Precatório no valor total de R$9.666,69, atualizado até
Certificado, à fl. 31, que o trânsito em julgado ocorreu
em 04/05/2015 (fl. 31).
01/07/2015 (fl. 38), e determino a expedição do Ofício
Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão
do valor acima mencionado no orçamento de 2017, nos termos
Cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 38/40-v, os
do
quais foram homologados pelo Juízo da execução à fl. 41 que, no
artigo 8º da Ordem de Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste Tribunal,
mesmo ato, dispensou a intimação da União (INSS) e determinou
para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser
a
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante
citação da 1ª Executada, o que se cumpriu às fls. 44-v/46.
disposição contida no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição
Federal.
Frustrada a tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud
contra a 1ª Reclamada (fls. 48/49) e, com fundamento na notória
Recomendo, por fim, ao Juízo que, no momento oportuno,
inidoneidade financeira da Devedora principal (fl. 49), a
vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão
execução foi direcionada para o Ente Público, que foi citado nos
Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente.
termos do art. 730 do CPC (fls. 49-v/50), mantendo-se silente.
Publique-se.
O Exequente manifestou a sua anuência com os cálculos
homologados pela Contadoria e requereu o prosseguimento do
Belo Horizonte, 08 de março de 2016.
feito,
conforme certidão de fl. 53.
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Foi expedida Requisição de Pequeno Valor em desfavor do
Desembargador 2º Vice-Presidente
Município Reclamado (fls. 54/56), que requereu, à fl. 59, que o
TRT-3ª Região
processamento da execução fosse realizado mediante a expedição
de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93697
LRNK/lcb/tpp