1927/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016
1667
disposição não registrado no sistema de ponto eletrônico. O
formulados por MARCO TULIO SOUZA SILVA nos autos da
artigo 4º da CLT também considera como de serviço efetivo o
reclamação trabalhista proposta em face de BCUBE LOGISTIC
período em que o empregado permanece à disposição do
LTDA, nos seguintes termos: CONDENAR a reclamada, observados
empregador, aguardando ou executando ordens. Já o parágrafo §
os termos e limites constantes na fundamentação, a pagar, com
1º do artigo 58 da CLT autoriza o cômputo, como jornada
juros e correção monetária, 20 minutos por dia de trabalho, a título
extraordinária, das variações de horário excedentes de cinco
de horas in itinere, com adicional de 50% e reflexos no RSR, aviso
minutos.
prévio, nas férias + 1/3, décimo terceiro e FGTS + 40%; 15 minutos
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a
extras à disposição, com adicional de 50% e reflexos em aviso
reclamada no pagamento de 15 minutos extras à disposição,
prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS mais 40%.
devidos nos dias efetivamente trabalhados, de acordo com a
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do
frequência provada pelos cartões de ponto.
c. TST. Autoriza-se a retenção, apenas no momento de pagamento
As horas in itinere e os minutos residuais deferidos deverão ser
ao trabalhador, das contribuições previdenciárias por ele devidas,
acrescidos do adicional de 50%, valendo frisar que não foram
apuradas sobre as parcelas ora deferidas componentes do salário
juntados aos autos instrumentos normativos que garantam ao
de contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991.
reclamante o direito de receber adicional superior ao previsto em lei,
Deverá ser observado o limite máximo de contribuição, com a
devendo ser apurados em liquidação de sentença, através dos
devida recomposição do salário de contribuição, a partir da soma
controles de frequência juntados aos autos, respeitado o divisor 220
das parcelas ora deferidas com aquelas eventualmente pagas em
e observadas as fichas financeiras trazidas aos autos. Reflexos no
cada um dos meses de referência. O empregador deverá, ainda,
13º salário, férias mais 1/3, RSR, FGTS mais 40% e aviso prévio.
comprovar nos autos, no momento oportuno, o recolhimento da
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
contribuição previdenciária que lhe cabe, sob pena de execução.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do
Em relação ao imposto de renda, autoriza-se a retenção sobre as
c. TST. Autoriza-se a retenção, apenas no momento de pagamento
parcelas tributáveis ora deferidas, devendo ser observados os
ao trabalhador, das contribuições previdenciárias por ele devidas,
limites de isenção mensalmente verificáveis de acordo com os
apuradas sobre as parcelas ora deferidas componentes do salário
meses de referência de cada parcela. O recolhimento deve ser
de contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991.
efetuado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação
Deverá ser observado o limite máximo de contribuição, com a
dada pela Lei 12.350/2010. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT,
devida recomposição do salário de contribuição, a partir da soma
declaro a natureza salarial de todas as parcelas objeto da
das parcelas ora deferidas com aquelas eventualmente pagas em
condenação, exceto férias + 1/3 e FGTS + 40%. Juros de mora de
cada um dos meses de referência. O empregador deverá, ainda,
1% ao mês, a contar da propositura da ação, nos termos da Lei n.
comprovar nos autos, no momento oportuno, o recolhimento da
8.177/1991 e art. 883 da CLT, observado o contido na Súmula n.
contribuição previdenciária que lhe cabe, sob pena de execução.
200 do c. TST. Correção monetária na forma estipulada pela
Em relação ao imposto de renda, autoriza-se a retenção sobre as
Súmula n. 381 do c. TST, observando, de resto, a data do
parcelas tributáveis ora deferidas, devendo ser observados os
vencimento da parcela (art. 397 do CC/2002). Custas de R$40,00,
limites de isenção mensalmente verificáveis de acordo com os
pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
meses de referência de cada parcela. O recolhimento deve ser
R$2.000,00. Intimem-se as partes.
efetuado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação
dada pela Lei 12.350/2010.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros de mora de 1% ao mês, a contar da propositura da ação, nos
(asp)
termos da Lei n. 8.177/1991 e art. 883 da CLT, observado o contido
SETE LAGOAS, 26 de Fevereiro de 2016
na Súmula n. 200 do c. TST. Correção monetária na forma
estipulada pela Súmula n. 381 do c. TST, observando, de resto, a
data do vencimento da parcela (art. 397 do CC/2002).
ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93233
Processo Nº RTSum-0010099-48.2016.5.03.0167
AUTOR
FABIANO NONATO DOS SANTOS
NOGUEIRA