1504/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
interposto por NELSON SOARES ROCHA (f. 42/49), porque
satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, salvo no que concerne à revogação da decisão de
oficiar os órgãos competentes, porquanto os ofícios já foram
expedidos (vide f. 55/59), bem como no que tange à arguição de
suspeição da magistrada, em face da preclusão lógica; no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de
origem, f. 40, prolatada pela MM. Juíza Luciana Alves Viotti, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no
inciso IV, § 1º, art. 895/CLT. Quanto à suspeição do magistrado,
acresceu os seguintes fundamentos: "Não foi observado o
procedimento processual adequado para a arguição de suspeição
em face do Juiz. Em verdade, compete a este Tribunal, por meio
das suas Turmas julgar "as exceções de impedimento ou de
suspeição arguidas contra seus membros e Juízes", conforme art.
46, I, "f" do Regimento Interno do TRT/3ª Região. A arguição de
suspeição da douta magistrada deveria ter sido manejada por meio
de exceção, dirigida a ela, antes da prolação da sentença. Como a
parte consentiu na atuação da magistrada, mero desconforto com o
teor da sentença não é suficiente para gerar sua suspeição e
tampouco é suficiente para afastar a preclusão lógica, consistente
na aceitação de que a magistrada atuasse no feito."
Processo Nº ROPS-0001972-67.2013.5.03.0025
Processo Nº ROPS-01972/2013-025-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Paulo Cesar Aguiar Fernandes
Antonio da Silva Prado Junior(OAB:
MG 83143)
Construtora OMS Ltda.
Edimar Cristiano Alves(OAB: MG
97466)
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para
reconhecer a legitimidade da 2ª reclamada para figurar no polo
passivo da reclamação e condená-la subsidiariamente ao
pagamento das verbas deferidas na sentença (fls. 194/197),
conforme fundamentos anexos.
Processo Nº ROPS-0002141-82.2013.5.03.0145
Processo Nº ROPS-02141/2013-145-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Montes Claros
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
A&C Centro de Contatos S.A.
Joao Luiz Juntolli(OAB: MG 69339)
Tim Celular S.A.
Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: MG
139418)
os mesmos e
Sarah Polyane Guedes dos Santos
Fabio Jose Tolentino Rodrigues(OAB:
MG 130463)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des.
Luís Felipe Lopes Boson, quanto à ilicitude da terceirização, negoulhes provimento, tudo decidido nos termos dos seguintes
fundamentos: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheceu dos
recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os
pressupostos de sua admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
JUÍZO DE MÉRITO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Diante das
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circunstâncias do caso em apreço e do entendimento majoritário
firmado pelo TST no tocante (terceirização do serviço de call center
nas empresas de telecomunicações), a d. Turma considera ilícita a
terceirização havida e declara nulo o contrato de trabalho havido
entre a reclamante e a 1ª reclamada (A&C CENTRO DE
CONTATOS S.A.), para reconhecer o vínculo empregatício
diretamente com a tomadora dos serviços (Tim Celular S.A.),
conforme decidido na Origem. Assim sendo, a Turma adotou os
fundamentos exarados na decisão de primeiro grau, pois já
conferem uma ampla prestação jurisdicional, capaz de esgotar
todas as questões de fato e de direito guindadas pelas reclamadas
em suas razões de recurso ordinário, conforme faculta o art. 895, §
1º, IV, da CLT. Salientou apenas que o artigo 94, inciso II, da Lei
9.472/97 permite que as concessionárias de telecomunicações
contratem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço. Tal dispositivo, no
entanto, não pode ser interpretado como cláusula de abertura à
terceirização da atividade econômica principal da concessionária. E
tendo a reclamante trabalhado exclusivamente para a Tim Celular,
como operadora de telemarketing, no atendimento a clientes desta
empresa, prestou serviços inseridos na dinâmica estrutural desta
tomadora, o que revela a presença de subordinação, dado que
aponta para a ilicitude da terceirização. A relação de emprego com
a prestadora de serviços representou mera intermediação irregular
de mão de obra, com o intuito de burlar direitos assegurados à
categoria profissional dos empregados da tomadora, sendo nula de
pleno a teor do art. 9º da CLT, circunstância que enseja o
reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a
tomadora dos serviços, pois tal situação revela a presença não só
da subordinação jurídica, manifestada, como visto, na sua
modalidade estrutural, mas também dos demais elementos fáticojurídicos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, quais
sejam: trabalho prestado a um tomador, com pessoalidade, não
eventualidade e onerosidade. Diante do exposto, deve ser mantida
a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício da
autora diretamente com a Tim Celular S.A., na forma da Súmula
331 do TST, ficando afastada a alegação de violação dos
dispositivos legais invocados no recurso. Tratando-se de
reconhecimento judicial de vínculo empregatício, em virtude da
ilicitude da terceirização, o reenquadramento sindical da
trabalhadora é medida que se impõe, considerando a categoria
profissional dos empregados da tomadora e verdadeira
empregadora, no estrito cumprimento do artigo 611 da CLT, bem
como dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CR/88. Portanto,
correta a sentença também ao reconhecer que à reclamante são
aplicáveis as normas coletivas firmadas pela Tim Celular S.A.. É
importante observar que, mesmo se não fosse reconhecido o
contrato de trabalho com a Tim, ainda assim seriam devidos à
reclamante os benefícios previstos nos indigitados acordos
coletivos. Aplicar-se-ia, por analogia, o art. 12, alínea "a", da Lei
6.019/74, que determina a observância da isonomia salarial entre o
trabalhador temporário e o empregado da mesma categoria
profissional do tomador de seus serviços. A terceirização não pode
ser utilizada como instrumento para a redução de custos com a mão
de obra, sob pena de violação do princípio constitucional da
isonomia salarial (art. 7º, inciso XXX, da CR/88). Da mesma forma,
a determinação de retificação da CTPS, baseada no artigo 41 da
CLT, é mero corolário legal do reconhecimento do vínculo
empregatício entre a reclamante e a segunda ré. E uma vez
identificada a ilicitude da terceirização, as reclamadas respondem
solidariamente por todos os débitos trabalhistas apurados. Trata-se
de responsabilidade civil alicerçada nos artigos 186, 187, 927 e 942,