Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2126/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016.
DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
RÉU: MARIO FELIX RODRIGUES DE ABREU
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargadora-Presidente
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ELINEY BEZERRA VELOSO
Desembargadora Vice-Presidente
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC.
Entende-se por prova documental nova, de que trata o inciso
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
VII do art. 966 do CPC, aquela que já existia quando da
prolação da decisão rescindenda, mas ignorado ou de
impossível utilização, o que não restou caracterizado na
hipótese dos autos. Ação rescisória julgada improcedente.
Telefone(s) : (65)3648-4100
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, proposta por
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº AR-0000070-94.2016.5.23.0000
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
AUTOR
NORTE SUL LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO GABRIEL REGIS DE
ALMEIDA(OAB: 36973/GO)
ADVOGADO
DELCIDES DOMINGOS DO
PRADO(OAB: 20392/GO)
RÉU
MARIO FELIX RODRIGUES DE
ABREU
ADVOGADO
VALMIR JOSE DE SOUZA(OAB:
16641/GO)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ NEVES GOMES(OAB:
17234-O/MT)
ADVOGADO
DORACY RHAYSSA PEREIRA
CRUZ(OAB: 25162/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, em face de
MARIO FELIX RODRIGUES DE ABREU, pretendendo a rescisão
do acórdão proferido nos autos da RT 0000660-24.2014.5.23.0006,
pela Eg. 1ª Turma do TRT da 23ª Região, com fundamento nos
incisos III e VII do art. 966 do CPC.
O Réu apresentou contestação (id 7fa2d1f).
Razões finais pela autora (id a2dc931) e pelo réu (id 668e636).
O Ministério Público do Trabalho oficiou (id ), parecer da lavra do
Procurador do Trabalho Fabricio Gonçalves de Oliveira, opinando
pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito
a ação rescisória.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO FELIX RODRIGUES DE ABREU
- NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
MÉRITO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, proposta por
NORTE SUL LIMPEZA E , em face CONSERVAÇÃO LTDA de
MARIO FELIX RODRIGUES DE ABREU, pretendendo a rescisão
do acórdão proferido nos autos da RT 0000660-24.2014.5.23.0006,
PODER JUDICIÁRIO
pela Eg. 1ª Turma do TRT da 23ª Região, com fundamento nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
incisos III e VII do art. 966 do CPC.
PROCESSO nº 0000070-94.2016.5.23.0000 (AR)
A autora relata que a Eg. 1a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região, ao analisar o recurso ordinário do
AUTOR: NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
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reclamante, manteve a sentença de piso no que tange ao não