1798/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
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O juízo a quo, entendendo que a prova dos autos evidencia a
paradas existentes, a exemplo das paradas para refeições e
possibilidade de controle de jornada pela reclamada e, ainda, diante
pernoites; que todos os caminhões, inclusive os boiadeiros, são
da ausência de comprovação dos horários efetivamente trabalhados
equipados com rastreadores; que quando havia algum imprevisto ou
pelo reclamante a partir da vigência da Lei nº 12.619/2012,
atraso, precisavam comunicar a empresa, comunicação essa que
condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, intervalos
era feito pelo celular, se houvesse sinal, ou pelo rastreador, o qual
interjornada e intrajornadas, adicional noturno e dobra do DSR em
possibilitava o envio de mensagens; que eram obrigado a enviar
relação a todo o lapso contratual.
essas mensagens (...)" (testemunha Jivanildo Antônio de Araújo - ID
Insurge-se a reclamada, aduzindo que o controle de jornada
1509495/pág. 2)
somente se tornou obrigatório após a entrada em vigor da Lei nº
12.619/2012.
"- trabalha para a reclamada há 02 anos, no cargo de supervisor de
Assevera que o acervo probatório adotado como fundamento pelo
transportes do segmento boiadeiro;
juízo de primeiro grau não restou corroborado por elementos fáticos,
(...)
não se podendo reconhecer que as circunstâncias evidenciadas por
- após a edição da Lei 12619/2012, o controle de ponto dos
tais documentos se aplicavam ao reclamante.
motoristas passou a ser efetuado através do sistema de
Consigna, por outro lado, que a jornada afirmada na exordial e
rastreamento, mediante alimentação de informações acerca dos
adotada na sentença é desarrazoada, devendo ser ajustada, em
horários de trabalho pelo próprio motorista em equipamento
observância ao princípio da razoabilidade.
existente na cabine do caminhão;
A razão lhe assiste parcialmente.
- os caminhões sempre foram dotados de sistema de rastreamento,
De início, registro que a questão ora debatida cinge-se apenas ao
até por questão de segurança do motorista e do veículo;
período em que o reclamante trabalhou para a reclamada até o
- o controle da jornada era efetuado pelo escalador da unidade;
início da vigência da Lei nº 12.619/2012 (19/04/2011 a 16/06/2012),
- a empresa tinha condições de mensurar qual o tempo
pois embora a reclamada não faça qualquer menção nesse sentido,
efetivamente despendido pelo motorista em cada viagem e com isto
deixou de direcionar o seu inconformismo contra os fundamentos da
elaborar a escala a ser por ele cumprida nos dias subsequentes."
decisão hostilizada, que, com amparo na citada Lei, reconheceu a
(testemunha Rafael Martins de Paula - ID 28d1fd8/pág. 2)
obrigatoriedade do controle de jornada dos motoristas profissionais
Da análise dos depoimentos supra, observa-se que a reclamada
no lapso temporal posterior à vigência da aludida Lei (17.06.2012).
adotava procedimentos específicos de controle da jornada de
Pois bem.
trabalho dos motoristas.
Observo que as partes, sem qualquer ressalva, concordaram com a
Com efeito, a primeira testemunha, Jivanildo Antônio de Araújo, foi
utilização da prova oral produzida nos autos de nº 00002124-
expresso ao afirmar que havia fiscalização dos horários de trabalho
86.2013.5.23.0081, relativamente à testemunha Jivanildo Antônio
através dos controles de viagens, minutas de frete e rastreamento,
de Araújo (ID 1506257/pág. 3).
esclarecendo que os horários efetivamente trabalhados eram
Além disso, foi expedida carta precatória para oitiva da testemunha
registrados nas minutas e nos controles de viagens, sendo que os
Rafael Martins de Paulo, sendo que, posteriormente, as partes
controles de viagens também consignavam os horários dos
concordaram em aproveitar seu depoimento, realizado em outros
intervalos para refeições e pernoites.
autos.
A testemunha Rafael, por sua vez, convence a respeito da
Colho, nesse passo, das referidas provas testemunhais:
existência de controle de jornada pela reclamada ao afirmar que a
"Que saiu da empresa em janeiro deste ano, tendo lá trabalhado por
empresa passou a adotar os dados constantes dos sistemas de
cerca de 02 anos e 01 mês; que sempre trabalhou como motorista
rastreamento já utilizados nos veículos para dar cumprimento à
boiadeiro, assim como o reclamante; que havia controle dos seus
obrigação imposta pela Lei nº 12.619/2012.
horários de trabalho, os quais eram feitos pelos controles de
Nesse contexto, evidenciado que a reclamada detinham condições
viagens, pelas minutas de frete e pelo rastreamento; explica que na
de controlar a jornada de trabalho do reclamante, não há falar em
minuta de frete vinham estipulados os seguintes horários: saída da
aplicação da exceção prevista no item I do art. 62 da CLT.
empresa, chegada na fazenda, saída da fazenda e chegada na
Quanto aos horários de trabalho praticados pelo reclamante, a
empresa; que deviam cumprir os horários ali estabelecidos e
prova oral produzida não e de porte a contrapor a jornada declinada
registravam os efetivos horários trabalhados na minuta; que no
na exordial - todos os dias, das 5h às 23h, inclusive domingos e
controle de viagens, registravam além destes horários as demais
feriados, com 2 intervalos de 30 minutos e 2 folgas mensais-
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