2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
FAZENDA DA PAZ
CAROLINA MACEDO CASTELO
BRANCO(OAB: 9059/PI)
LAYNARA KAROLINE COSTA
HOLANDA(OAB: 9734/PI)
FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS
VELOSO(OAB: 15916/PI)
COMMERCE TELEFONIA E
NEGOCIOS LTDA - ME
ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS
VELOSO(OAB: 15916/PI)
76
PI0009059
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES
DE LIMA
EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
TOMADORA. RELAÇÃO DE EMPREGO HAVIDA ATÉ MARÇO
Intimado(s)/Citado(s):
DE 2018, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.429/2017. O contrato de
- FAZENDA DA PAZ
prestação de serviços é legal, contudo, o tomador dos serviços
assume o ônus de, porventura em havendo o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador, ser
PODER JUDICIÁRIO
responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, cf. art. 5º-A
JUSTIÇA DO TRABALHO
da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.13.429/17, uma
vez que o citado artigo atribui responsabilidade objetiva subsidiária
ao contratante de serviços de terceiros, não ressalvando pessoas
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id.bac9687)
PROCESSO TRT ROT 0001307-22.2018.5.22.0001
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO II - CPF:
039.764.963-08
ADVOGADO: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE
VASCONCELOS - OAB: PI0007988
RECORRENTE: FAZENDA DA PAZ - CNPJ: 01.834.051/0001-81
ADVOGADO: LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA - OAB:
PI0009734
ADVOGADO: CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO - OAB:
nem circunstâncias. No caso em que se cuida, o tomador dos
serviços participa do processo cognitivo desde o início, pelo que
atendidos os requisitos para a sua responsabilização subsidiária.
SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS PARA GOZO DO BENEFÍCIO.
EXTINTAS PELA REDAÇÃO QUE A LEI 13.467/2017 DEU AO
ART. 477, § 10 DA CLT.
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e
Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais,
desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido
realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Recurso do reclamante conhecido e improvido.
Recurso da reclamada conhecido e improvido.
PI0009059
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO II - CPF:
039.764.963-08
ADVOGADO: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE
VASCONCELOS - OAB: PI0007988
RECORRIDO: COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA ME - CNPJ: 22.765.644/000103
ADVOGADO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - OAB:
PI0015916
RECORRIDO: FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - OAB:
PI0015916
RECORRIDO: FAZENDA DA PAZ - CNPJ: 01.834.051/0001-81
ADVOGADO: LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA - OAB:
PI0009734
ADVOGADO: CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO - OAB:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152392
Relatório
Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por CARLOS
ALBERTO DE CARVALHO II, reclamante/recorrente e por
FAZENDA DA PAZ, reclamada/recorrente, nos autos da presente
reclamação trabalhista, eis que irresignados com a sentença(ID.
b8846c4) que DECIDIU: acolheu a preliminar de ilegitimidade
passiva exclusivamente em relação a FERNANDO LOPES DE
OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao
mesmo nos termos do artigo 485, VII do NCPC e, no mérito, julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a
primeira reclamada (COMMERCE TELEFONIA E NEGÓCIOS LTDA
- ME) a proceder à anotação do contrato de trabalho do autor em
sua CTPS fazendo constar o período contratual de 09/2015 a
03/2018, na função de administrador com remuneração de R$
1.720,00. Para o cumprimento da referida obrigação de fazer, fixou