2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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processar, instruir e julgar o feito. No mérito suscita, inicialmente, a
CONVERTE-SE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À
prejudicial de prescrição bienal quanto aos depósitos de FGTS. Na
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS EM OBRIGAÇÃO
matéria de fundo, aduz a inexistência do direito ao FGTS e das
DE PAGAR, DADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, I, DA LEI
anotações na CTPS, em virtude da nulidade contratual pela
8036/90 E SÚMULA 363/TST. ASSIM, NO CASO DE CONTRATO
admissão sem prévia aprovação em concurso público. Por fim,
EXTINTO, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
impugna a verba honorária.
PAGAMENTO DO VALOR NÃO DEPOSITADO E NÃO A
IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer, manifesta-se pelo
conhecimento do recurso, e quanto ao mérito, pelo prosseguimento
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO
do feito, ressalvando possibilidade de posterior intervenção (ID.
EM PARTE.
bb27584).
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Recurso cabível e tempestivo (ID. 0d1174c). Recorrente isento de
Relatório
custas processuais (CLT, art. 790-A) e de depósito recursal (Dec.Lei 779/69, art. 1º, IV). Representação regular (ID. 5a6e317).
Legitimidade reconhecida e interesse de recorrer parcialmente
configurado (NCPC, art. 996 c.c art. 769, CLT).
O Recurso Ordinário não deve ser conhecido no tocante à
insurgência quanto à anotação da CTPS e honorários
advocatícios, por ausência de sucumbência neste aspecto
(NCPC, art. 996 c.c art. 769, CLT).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário oriundo da MM. Vara do Trabalho de Oeiras-PI, em que
Acerca do não conhecimento do apelo por ausência de interesse
figuram como recorrente o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, e como
recursal, veja-se a jurisprudência desta E. Corte Laboral:
recorridos JOAQUIM BORGES NETO e TERESINHA SOARES DE
SOUSA BORGES (representante do espólio de JOAQUIM
"RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
BORGES NETO).
RECURSAL. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA E INÚTIL. NÃO
CONHECIMENTO. O interesse para interpor recurso reside no
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face
binômio necessidade/utilidade. Ou seja, utilidade da
da r. sentença (ID. e51aac8) que rejeitou a preliminar de
providência judicial pleiteada e necessidade da via escolhida
incompetência material da Justiça do Trabalho, pronunciou a
para obtenção dessa providência. Interesse é utilidade,
prejudicial de prescrição quinquenal, salvo do FGTS, e, no mérito,
consistente em uma relação de complementaridade entre a
julgou procedente a pretensão para condenar o demandado na
pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a
obrigação de pagar FGTS de março/87 a março/11.
satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de
satisfazer a necessidade da pessoa. No caso, a despeito de não
Em suas razões recursais (ID. 2e6a750), o ente público renova a
ter sido concedida ao obreiro a antecipação dos efeitos da
preliminar de incompetência desta Justiça do Trabalho para
tutela, a sentença deferiu o bem da vida pretendido, uma vez
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