3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1304
20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por
de uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo
maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e
intrajornada no período de 11/11/17 até o final do contrato de
791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, tendo em vista o efeito
trabalho, atribuindo-se natureza salarial ao referido título a fim de
vinculante da referida decisão, assegurado no art. 102, §2º, da CF,
que sejam deferidos os seus reflexos nas demais verbas. Pugna,
é indevida a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao
ainda, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
aplicados os juros nos termos dos arts. 883 da Consolidação das
I - RELATÓRIO
Leis do Trabalho - CLT e 39 da Lei n. 8.177/91 e da Súmula n. 200
Vistos etc.
do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sob o argumento de que "A
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos,
sentença de mérito aplicou a decisão do STF quanto à aplicação da
respectivamente, por Geraldo Claudino do Nascimento Filho e
correção monetária, todavia aplicou os juros, mas o cálculo
Servite Empreendimentos e Serviços Ltda. em face de sentença
apresentado limitou-se a 23/09/2020, data da decisão do STF." (ID.
prolatada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da
c787db6 - fl. 505).
ação trabalhista ajuizada pelo primeiro reclamante em desfavor da
Recurso adesivo apresentado pela ré (ID. 445d4bc - fls. 517/530),
segunda.
em que alega que o ônus de provar o labor extraordinário, quando
Na sentença (ID. f68a6a2 - fls. 456/467), o Juízo de origem rejeitou
negado pela ré, cabe única e exclusivamente ao autor, nos termos
as preliminares arguidas, pronunciou a prescrição quinquenal de
do art. 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil - CPC, ônus
todos os direitos de cunho pecuniário não satisfeitos ao autor,
do qual não se desvencilhou a contento. Sustenta que ficou
inclusive FGTS, anteriores a 24/09/16, e, no mérito, julgou
comprovado nos autos que o recorrido sempre se submeteu à
parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao
jornada 12x36, das 18 às 6h, na Escola Municipal Professor Zuza,
autor os seguintes títulos: "01) 10 minutos extraordinários por dia de
com cumprimento da jornada fixada, na medida em que o porteiro
trabalho, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e ante
do turno seguinte chegava ao posto de trabalho no horário correto
sua habitualidade e natureza salarial, defiro também os reflexos em
para substituir o autor, conforme depoimento da única testemunha
férias (+1/3), 13º salários e FGTS (+ 40%) 02) 01 (uma) hora extra
que depôs em audiência. Explica que, a referida testemunha relata
por supressão intervalar, com adicional de 50%, no período de
categoricamente que a jornada se limita ao regime de 12x36, das 18
24.09.2016 até o dia 10.11.2017 e, ante sua habitualidade e
às 6h, e que embora chegue com 10 minutos de antecedência, o faz
natureza salarial, os reflexos em férias (+1/3), 13º salários e FGTS
tão somente para não se atrasar, visto que chega nas dependências
(+ 40% de multa); 03) 30 minutos indenizados, com adicional de
da escola no mencionado horário, mas que a troca de turno dura
50%, no período de 11.11.2017 até 01.06.2020; (...)".
entre cinco e 10 minutos, não havendo determinação da empresa
Razões do recurso ordinário (ID. c787db6 - fls. 501/512), nas quais
para que os porteiros iniciem seu horário de trabalho mais cedo.
o autor impugna a sentença, alegando que o pagamento do
Aduz que eventuais variações ínfimas de horas extras se inserem
intervalo intrajornada apenas do período suprimido não se aplica ao
no permissivo legal do art. 58, §1º, da CLT. Diz que a prova
caso, devendo ser aplicado apenas aos contratos de trabalho
emprestada produzida pelo autor é desprovida de força, pois retrata
iniciados após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, tendo em
realidade de trabalhador que laborou em escola diversa (escola
vista o direito adquirido, na medida em que o contrato de trabalho
Quarto Centenário e Biblioteca das Rocas). Ressalta que os
perdurou de 14/06/15 a 02/03/21. Suscita a Instrução Normativa - IN
controles de ponto anexados aos autos contam com a assinatura do
n. 41/2018 e diz que a Lei n. 13.467/17 deve ser aplicada apenas
recorrido e demonstram o estrito cumprimento da escala de trabalho
aos contratos iniciados após a sua vigência, de modo que, aqueles
de 12x36, com indicativo de jornada variável, tanto no início quanto
iniciados ou consolidados na vigência da antiga lei revogada devem
no fim da jornada. Sustenta que não foi produzida prova robusta no
ser julgados de acordo com os critérios legais estabelecidos à
sentido de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, não
época. Invoca o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido e
sendo crível que o autor não conseguisse usufruir o intervalo
o art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB,
intrajornada após às 22h, seja porque a escola estava fechada, seja
sustentando, ainda, que, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça
porque não havia movimentação externa/interna de alunos e/ou
alterações que prejudiquem algum direito do trabalhador só podem
corpo docente, seja, ainda, porque não havia fiscalização por parte
ser aplicadas aos contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/17
da empresa. Pede que, caso mantido o reconhecimento da
em respeito ao princípio da irretroatividade da norma. Requer a
supressão parcial do intervalo intrajornada, a condenação se limite
reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento
ao valor correspondente ao adicional de 50% sobre o período e
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