2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
496
Lei nº 12.275, de 2010)
Decisão
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito
referido no § 7odeste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Processo Nº ConPag-0000821-41.2017.5.21.0020
CONSIGNANTE
J & D RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO
Priscila Aparecida Ferrando Marti
Lutfi(OAB: 10919/RN)
CONSIGNATÁRIO
ESPÓLIO DE ISAGLEIDE FERREIRA
DA SOUZA
ADVOGADO
Erika Fernandes Bondade(OAB: 10212
-A/RN)
CONSIGNATÁRIO
RAMALHO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
GILBERTO TEIXEIRA COELHO
JUNIOR(OAB: 16094/RN)
ADVOGADO
LISANDRO MARK DE MOURA LEITE
FERNANDES(OAB: 16902/RN)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE ISAGLEIDE FERREIRA DA SOUZA
- J & D RESTAURANTE LTDA - ME
- RAMALHO NASCIMENTO DA SILVA
ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para
oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o
PODER JUDICIÁRIO
recorrente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão
as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos
Processo: ConPag - 0000821-41.2017.5.21.0020
procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do
AUTOR: J & D RESTAURANTE LTDA - ME, CNPJ:
cartório ou secretaria.
18.162.021/0001-79
Pois bem.
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA APARECIDA FERRANDO
O apelo foi interposto de forma tempestiva.
MARTI LUTFI
A análise referente ao deferimento dos benefícios da Justiça
REU: RAMALHO NASCIMENTO DA SILVA, CPF: Não informado,
Gratuita à parte reclamada e ao preparo recursal, no caso em
ESPÓLIO DE ISAGLEIDE FERREIRA DA SOUZA, CPF: Não
análise, competem ao Juízo ad quem, nos termos da OJ nº 269 da
informado
SBDI-1.
Advogado(s) do reclamado: LISANDRO MARK DE MOURA LEITE
Assim, recebo o recurso interposto pela parte reclamada, apenas
FERNANDES, ERIKA FERNANDES BONDADE, GILBERTO
no efeito devolutivo, posto que interposto a tempo e modo,
TEIXEIRA COELHO JUNIOR
preenchendo os pressupostos de admissibilidade, conforme
Fundamentação
previsão legal.
PROCESSO: 0000821-41.2017.5.21.0020
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), na(s) pessoa(s) de seu(s)
AUTOR: J & D RESTAURANTE LTDA - ME
advogado(s) e mediante divulgação do inteiro teor da presente
RÉU: RAMALHO NASCIMENTO DA SILVA e outros
decisão no DEJT, para, querendo, apresentar(em) suas
contrarrazões, no prazo legal.
DECISÃO - PJe
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos
ao Egrégio TRT da 21ª Região para apreciação do recurso.
Vistos etc.
Goianinha/RN, 10 de Abril de 2019.
Trata-se de processo com decisão final de mérito transitada em
julgado.
ANTONIO SOARES CARNEIRO
A sentença de primeiro grau (ID 93ddb65), mantida inalterada pelo
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
acórdão regional (ID d2c969b), julgou a demanda nos seguintes
OPERADOR:RODRIGO JOSE CARNEIRO DE OLIVEIRA
termos:
"(...)
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