2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
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"As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
2. Do Mérito.
tiverem de falar em audiência ou nos autos", cabendo às partes,
pois, ter a preocupação de acompanhar a realização dos atos
Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão e
processuais e, uma vez dele cientes, prontamente suscitar os
obscuridade, aduzindo que não foi intimado para apresentar razões
requerimentos que entenderem pertinentes - nos quais se inclui a
de contrariedade ao recurso ordinário, o que importa em violação
alegação de nulidades processuais -, sob pena de preclusão.
aos direitos constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido
processo legal; vindica o reconhecimento da nulidade da decisão
No caso em análise, note-se que, em 05.03.2018, diante da
colegiada, com a prolação de novo julgamento, sob pena de se
apresentação de agravo de instrumento pela parte demandada, o
incorrer em cerceamento de defesa e indevido processo legal; alega
Juízo de origem proferiu despacho recebendo o mencionado
que, sendo a primeira oportunidade de se pronunciar nos autos, não
recurso, ao mesmo tempo em que consignou a determinação de
há o que se falar em preclusão da matéria, salientando-se tratar de
que Intime-se o agravado para, querendo, em oito dias, apresentar
nulidade ordem absoluta, que pode ser aventada em qualquer
as contrarrazões ao apelo (Id. 69f3996 - Pág. 1).
momento processual; ao final, formula requerimento de declaração
de nulidade do acórdão e dos atos processuais decorrentes e de
Em atenção à intimação referida, o demandante acostou aos autos
reabertura integral do prazo para apresentação de contrarrazões ao
contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme se observa da
recurso ordinário (Id. 939082d).
petição de Id. 6ae2341.
Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que:
O certo é que não se pode descurar que, neste momento
processual em que se pronunciou no processo, o reclamante teve
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no
ciência inequívoca da interposição de recurso ordinário pela parte
prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
adversa - tanto que a contrariedade que estava apresentando dizia
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado
respeito a apelo que objetivava destrancá-lo - figurando, pois, como
na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
a ocasião devida, seja para ofertar-lhe também razões de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
contrariedade, ou mesmo suscitar a matéria que ora apresenta em
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
embargos, porquanto aquela era a primeira oportunidade em que
falou nos autos.
O artigo 1.022 do artigo Código de Processo Civil, por sua vez,
dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando há
Mantendo-se inerte, a par do seu inequívoco conhecimento sobre a
na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
apresentação de recurso, o embargante pretende, nesta
oportunidade, beneficiar-se de sua inércia, suscitando nulidade,
Como se verifica, a finalidade dos embargos de declaração consiste
indubitavelmente preclusa.
em suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente
previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do
Nesta linha de raciocínio, não há nulidade a ser declarada.
CPC), sendo impróprios para outro fim.
Conclui-se, portanto, que não merecem provimento os presentes
No caso, a intenção do embargante consiste na declaração da
embargos de declaração, tendo em vista que não existem no
nulidade do acórdão combatido, sob o fundamento de que não foi
julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022
intimado para apresentar razões de contrariedade ao recurso
do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do
ordinário, o que importa em violação aos direitos constitucionais da
Trabalho.
ampla defesa, contraditório e devido processo legal; vindica a
prolação de novo julgamento, sob pena de se incorrer em
cerceamento de defesa e indevido processo legal.
O artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que:
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