2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
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probatório, sobretudo o laudo pericial, o trabalho mostrou-se fator
de contribuição (concausa) para o surgimento da doença que
Recurso Ordinário nº 0001111-60.2015.5.21.0009
acometeu temporariamente o reclamante. Contudo, as
circunstâncias levadas a efeito impõem a minoração do "quantum"
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
fixado a título de indenização por danos morais.
Recorrentes: Lima Transportes Ltda.
Estabilidade provisória. Direito à indenização substitutiva, mediante
a caracterização de doença ocupacional.
A. G. B. Logística Ltda - EPP
A substituição de uma empresa por outra na prestação de serviços
Advogados: Adriano Silva Huland
à tomadora não implica sucessão de empresas, não se
configurando qualquer afronta aos artigos 9º, 10 e 448 da CLT.
Fabrício José de Carvalho
Recursos ordinários conhecidos, sendo parcialmente provido o da
Recorridos: Os mesmos
empresa reclamada TRANSPORTES LIMA LTDA e provido o da
empresa A. G. B. LOGÍSTICA LTDA.
Bruno Nogueira Assis Lima
Linde Gases Ltda.
Advogados: Os mesmos
Marília Mesquita de Gois
Vivyanne Patrício
RELATÓRIO
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Vistos, etc.
EMENTA
Trata-se de recursos ordinários interpostos por LIMA
TRANSPORTES LTDA. e A. G. B. LOGÍSTICA LTDA, em face de
sentença prolatada pela 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id.
2a96083), que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados por BRUNO NOGUEIRA ASSIS LIMA contra LIMA
TRANSPORTES LTDA., A. G. B. LOGÍSTICA LTDA. e LINDE
GASES LTDA., condenando a primeira reclamada, de forma
principal, e a segunda e a terceira reclamadas, de forma subsidiária,
no pagamento dos seguintes títulos: 1º) indenização por danos
Doença profissional. Ocorrência. Levando-se em conta o conjunto
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morais no valor de R$ 20.000,00; 2º) salários do período de