1935/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2016
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Aduz que, por ocasião de sua dispensa, recebeu a menor as verbas
Após, arquivem-se os autos.
rescisórias devidas.
Em razão de tais fatos, postula a condenação da ré ao pagamento
Cumpra-se.
dos títulos elencados ao final da petição inicial.
6 de Março de 2016
Juntou procuração e documentos.
A reclamada apresentou contestação, suscitando preliminar de
carência da ação, e, no mérito, rebate os termos da inicial e pugna
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO
ASL
pela improcedência total da ação.
Réplica do autor, ID 523a6b8.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal das partes e
realizada a oitiva de testemunha (ata de ID eed9afe).
Razões finais remissivas pelas partes, com acréscimos pela parte
autora.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000398-09.2015.5.21.0002
AUTOR
MILTON DE MEDEIROS
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RÉU
MARE CIMENTO LTDA
ADVOGADO
ALMIR JOSE PEREIRA FILHO(OAB:
29895/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
I. Fundamentos da Decisão
1. Preliminarmente
1.1. Do acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia.
- MARE CIMENTO LTDA
- MILTON DE MEDEIROS
Efeitos jurídicos. Limites. Controle jurisdicional da boa-fé e
razoabilidade. Inafastabilidade da jurisdição. Direitos
trabalhistas. Indisponibilidade.
Processo nº 0000398-09.2015.5.21.0002 - 2ª. Vara do Trabalho de
A reclamada suscita preliminar de carência da ação, por falta de
Natal/RN
Reclamação Trabalhista (Rito Ordinário)
Reclamante: MILTON DE MEDEIROS
Reclamada: MARÉ CIMENTO LTDA.
interesse de agir, sob o argumento de que foi firmado acordo no
âmbito de Comissão de Conciliação Prévia, de modo que
estariam quitados todos os direitos relativos ao contrato de trabalho
havido entre as partes.
Vieram aos autos termo da demanda proposta junto à Comissão de
SENTENÇA
Conciliação Prévia, indicando, como seu objeto, reclamação acerca
de adicional de periculosidade (ID b13b385, p.1).
O termo de acordo, de outro lado, acabou por estender o objeto
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MILTON DE
MEDEIROS, qualificado na inicial, em face de MARÉ CIMENTO
LTDA., igualmente qualificada.
Assevera ter laborado para a reclamada, de 10.01.12 a 06.10.14,
exercendo a função de motorista de caminhão betoneira, com
remuneração média mensal no valor de R$ 1.700,00.
Alega que laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação,
além de não usufruir do intervalo intrajornada.
Relata que a convenção coletiva de trabalho prevê o pagamento de
adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão betoneira,
porém a ré não pagava a vantagem em tela.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93624
da demanda para reconhecer "a mais ampla, geral e irrevogável
quitação, para mais nada reclamar ou repetir, a qualquer tempo,
título ou pretexto, por mais especial que seja com fundamento na
presente ou no já exaurido contrato de trabalho, tudo na
conformidade das disposições da Lei nº 9.958/2000" (ID b13b385,
p. 2).
Examino.
E, fazendo-o, anoto ser possível o reconhecimento da eficácia
liberatória geral do acordo realizado junto à Comissão de
Conciliação Prévia, nos termos do art. 625-E consolidado, na linha
da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de onde colho
os seguintes arestos: