2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
349
Vistos.
Processo nº: 0025146-46.2014.5.24.0006
O reclamante requer tutela de urgência, a fim de que sejam
Reclamante(s): AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES
expedidos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro
REGINALDO
desemprego.
Reclamada(s): RÉU: RAPIDO RORAIMA LTDA
Alega, para tanto que: a) foi contratado pela reclamada em
01.12.2016 para exercer a função de porteiro; b) foi dispensado,
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC)
sem justa causa, em 13.12.2017 (sem a projeção do aviso prévio);
c) até a presente data não recebeu as verbas rescisórias, tampouco
as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Assiste-lhe razão.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande intima
A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do novo
Vossa Senhoria, na pessoa de seu procurador, para tomar ciência
Código de Processo Civil que exige para sua concessão a
do resultado negativo da Carta Precatória (ID 6e6f232) e indicar
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
diretrizes para o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
do processo.
No caso em exame, os documentos apresentados pelo reclamante
(entre eles o TRCT de fls. 19-20) corroboram suas alegações.
A ruptura do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada, sem
Campo Grande-MS, 3 de Abril de 2019.
justa causa, autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS
e habilitação no seguro desemprego.
A alegação de que não houve o pagamento das verbas rescisórias
configuram o periculum in moraa ensejar o deferimento liminar do
Destinatário: CARLOS ALBERTO GONCALVES REGINALDO
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001195-28.2011.5.24.0006
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO DIAS GIANEZI
PROCURADOR
PÉRICLES DUARTE
GONÇALVES(OAB: 00018282/MS)
pedido.
Desta feita, com espeque no art. 300 do NCPC, DEFIRO, inaudita
altera pars, o pedido de tutela antecipada de urgência a fim
determinar sejam expedidos alvarás para que o reclamante possa
movimentar a sua conta vinculada do FGTS e dar entrada no
Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF):
seguro desemprego, sendo que a verificação do preenchimento dos
requisitos necessários à percepção do benefício caberá ao órgão
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho intima o exequente, na pessoa de
seu procurador, para no prazo de cinco dias, retirar a Certidão para
Habilitação de Crédito no balcão da Secretaria.
competente.
À Secretaria para as providências.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Intime-se.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024253-79.2019.5.24.0006
AUTOR
LUIS OSCAR CACERES
ADVOGADO
GABRIEL FOSCHINI TRINDADE(OAB:
15733/MS)
ADVOGADO
CACILDO TADEU GEHLEN(OAB:
4895-B/MS)
ADVOGADO
MAURICIO GEHLEN(OAB: 16270/MS)
RÉU
RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI
II
AO
Assinatura
CAMPO GRANDE, 1 de Abril de 2019
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS OSCAR CACERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473
Processo Nº RTSum-0024270-52.2018.5.24.0006
AUTOR
AUGUSTO CESAR DE MENEZES
BENEVIDES
ADVOGADO
FABIANA PEREIRA MACHADO(OAB:
13349/MS)
ADVOGADO
Emanuelle Rossi Martimiano(OAB:
13260/MS)
RÉU
CENTRO ESPIRITA DISCIPULOS DE
JESUS
ADVOGADO
Rosely Coelho Scandola(OAB:
1706/MS)