2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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como incentivo à rescisão do pacto laboral, representa a reparação
indenização que fora fixada no PIDV. Ao determinar que tão
do patrimônio material e moral daquele que está na iminência de
somente os valores de piso e teto serão atualizados, é evidente que
ficar desempregado, razão pela qual possuem caráter
os valores entre piso e teto estão sofrendo a desvalorização e
indenizatório". Aduz que "apesar de ser um acordo de vontades,
inflação, o que acarreta em evidente perda". Evidencia que "o
para que seja válido, o PDV deve preencher alguns requisitos, tais
tratamento dado pela reclamada aos aderentes do plano de
como: a) apresentação de justificativa do plano; b) a transação deve
incentivo à demissão voluntária afronta claramente o princípio
envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego; c) os
constitucional da isonomia, vez que determina a atualização das
direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis; d)
indenizações, sem qualquer justificativa, apenas para quem
liberdade de adesão; e) condições de igualdade sem qualquer
perceberia o piso e o teto das compensações financeiras, não
discriminação de f) bilateralidade, demonstrando reciprocidade de
restando outra solução senão a extensão da aplicação do IPCA
concessões e ônus; trabalhadores; e g) descrição das vantagens
indistintamente à todas indenizações decorrentes da adesão ao
concedidas e dos ônus determinados, explicitando as verbas de
PIDV, inclusive as constantes no patamar intermediário" Finaliza
incentivo como isenção de Imposto de Renda e contribuição
alegando que "considerando a conduta abusiva da empresa
previdenciária" Narra que "de acordo as normativas do Programa de
reclamada e, ainda, em atendimento ao disposto no Edital do
Incentivo ao Desligamento Voluntário, ao funcionário que aderisse
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2016,
ao PIDV 2016, seria pago uma indenização fixa por ocasião da
pugna pela aplicação do disposto no item 9.1 do PIDV/2016 em
homologação da rescisão de contrato de trabalho" Esgrime que "A
favor do laborante, para promover o reajustamento mensal de sua
indenização fixa, consoante se infere do edital do programa de
indenização pelo IPCA, a partir de abril de 2016" Após a análise da
incentivos ao desligamento voluntário em anexo, item 9, deveria ser
matéria, assim se posicionou a ilustre magistrada sentenciante, in
paga com base na seguinte fórmula: [(A+B)/2]*SB, onde: A= número
litteris: "CORREÇÃO DE VALORES RELACIONADOS AO PIDV
de anos completos considerados para o ATS ou tempo de
PELO IPCA-E. Aduz o reclamante que em face da adesão ao
Companhia, em anos completos, o que for maior em 31/03/2016 B=
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) seria
Idade, em anos completos, em 31/03/2016. SB= Salário Básico, em
pago uma indenização fixa por ocasião da homologação da rescisão
31/03/2016 Outrossim, a empresa requerida fixou que a indenização
do contrato de trabalho. Dispõe que "A indenização fixa, consoante
fixa estaria limitada a um piso de R$ 212.000,00 (duzentos e doze
se infere do edital do programa de incentivos ao desligamento
mil reais) e um teto de R$ 709.000,00 (setecentos e nove mil reais)
voluntário em anexo, item 9, deveria ser paga com base na seguinte
que, conforme disposto no item 9.1, deveriam ser reajustados
fórmula: [(A+B)/2]*SB, onde: A= número de anos completos
mensalmente pelo IPCA, a partir de abril de 2016, porquanto os
considerados para o ATS ou tempo de companhia, em anos
valores estavam atualizados até março de 2016." Frisa: "Porém,
completos, o que for maior em 31/03/2016; B= Idade, em anos
para a surpresa do reclamante, após a homologação do PIDV 2016,
completos, em 31/03/2016; SB= Salário Básico, em 31/03/2016"
este não recebeu o valor devido, conforme devidamente informado
Ressalta que as indenizações foram estabelecidas tomando como
no Edital do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, TENDO
base o piso de R$ 212.000,00 e o teto de R$ 709.000,00, os quais
EM VISTA QUE NÃO FORA REALIZADO O REAJUSTE MENSAL
deveriam ser reajustados mensalmente pelo IPCA a partir de abril
DO IPCA Defende que "a recorrida não atribuiu igualdade de
de 2016. Contudo, após a homologação do PIDV 2016 não foi
condições aos participantes, vez que apenas as pessoas que iriam
recebido o valor devido, em face da ausência de reajuste mensal da
receber o valor do Piso ou do Teto teriam o indenizatório quantum
indenização pelo IPCA. Assevera que a reclamada não atribuiu
reajustado, já os demais, ou seja, os que receberiam entre o piso e
igualdade de condições aos participantes do plano, tendo em vista
o teto, não teriam os valores reajustados" Insiste que "o edital do
"as pessoas que iriam receber o valor do Piso ou do Teto teriam o
PIDV 2016 é elucidativo em informar que os valores de piso e teto
quantum indenizatório reajustado, já os demais, ou seja, os que
serão reajustados pelo IPCA. Logo, aqueles que recebem entre o
receberiam entre o piso e o teto, não teriam os valores reajustados"
Piso e Teto também terão os valores reajustados. Entendimento
Finaliza expondo afronta ao princípio constitucional da isonomia,
contrário, é permitir que o reclamante seja induzido a erro pelo
vez que determina a atualização de indenizações, apenas para os
empregado, porquanto o edital do programa é elucidativo em
que percebessem o piso ou o teto das compensações financeiras.
informar que o valor de piso e teto serão atualizados pelo IPCA"
Por sua vez, a reclamada alega ser pretendido pelo autor
Pondera que "Ademais, é importante ressaltar que a atualização
interpretação diversa do disposto no dispositivo 9.2.4.4 do
mediante IPCA almeja justamente manter o valor real da
regramento do PIDV-2016. Frisa ainda que a adesão ao programa
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