2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017
1696
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Acórdão
Processo Nº RO-0001458-47.2015.5.20.0001
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
COSIL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S.A.
ADVOGADO
Paola Calumby Barretto de
Macedo(OAB: 5990/SE)
RECORRENTE
JOSE JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO
KAREN ANDREY TRINDADE(OAB:
6471-A/SE)
RECORRIDO
JOSE JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO
KAREN ANDREY TRINDADE(OAB:
6471-A/SE)
RECORRIDO
COSIL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S.A.
ADVOGADO
Paola Calumby Barretto de
Macedo(OAB: 5990/SE)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JORGE DOS SANTOS
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Embora o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgador não esteja adstrito às observações do exame pericial para
a formação do seu convencimento, necessário reconhecer que não
foram trazidos aos autos elementos de prova que levassem à
desconstituição das conclusões ali firmadas. Nessa esteira, mantém
-se a sentença que considerou existentes as condições insalubres a
justificar o percebimento do referido adicional pelo reclamante, em
grau médio, observado o período de 5 meses e 6 dias.
Identificação
RECURSO
ORDINÁRIO
-
DANO
MORAL
-
NÃO
CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Para que se configure o dano, deve-se ficar
demonstrado que o ato do empregador, importou ofensa ao
PROCESSO nº 0001458-47.2015.5.20.0001 (RO)
patrimônio moral do empregado, ou seja, necessário que haja prova
contundente de que o descumprimento obrigacional tenha colocado
RECORRENTE: JOSE JORGE DOS SANTOS, COSIL
o obreiro em situação de prejuízo à ordem do exercício de seus
CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
direitos, violando sua dignidade. Tem-se, pois, que o dano moral
não pode restar configurado por mera presunção de prejuízo, sendo
RECORRIDO: JOSE JORGE DOS SANTOS, COSIL
necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do
CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este,
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