3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
n.6.899/81 e Orientação Jurisprudencial n.198, TST/SDI.
18065
Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo
do Campo decide:
Os valores de condenação ficam limitados aos principais líquidos
I – rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e aos
indicados na inicial, nos termos do art. 852-B, da CLT, sem prejuízo
documentos da inicial; e,
dos juros e correção monetária.
II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação
trabalhista proposta porEDVALDO BRITO DE ALMEIDA, para
Custas de R$ 120,00, pela reclamada, sobre o valor da
condenar a reclamada,CONJUNTO RESIDENCIAL ACAE, a pagar
condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00.
ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença,
observada a prescrição dos créditos anteriores a 27/10/2016:
A reclamada fica absolvida de todos os demais pedidos.
a) horas extras, relativos aos minutos que antecederam a jornada,
nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, a partir de 04/2018(S). Jornada
Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono do
dos controles de jornada, limitado o pedido a 20 minutos por dia.
reclamante, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação,
Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários(S), depósitos do FGTS(I)
a ser apurado em liquidação de sentença.
e multa de 40%(I), observada a Súmula n.347/TST.
Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os
Honorários de R$ 806,00, ao Perito engenheiro, Sr. Ronald Gozzo,
dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças;
pelo reclamante, observando-se os termos do art. 141 e seguintes,
observância do divisor 220, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e
da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional e Ato
evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula n.264/TST).
GP/CR n.02/2021 do TRT - 2ª Região.
Depósitos do FGTS: Os depósitos do FGTS, quanto aos reflexos
Intimem-se.
deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do
reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, §
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
único, da Lei 8.036/90.
Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial ao reclamante, para
levantamento dos depósitos supra.
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante.
Juíza do Trabalho Titular
INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento
Processo Nº ATSum-1001321-11.2021.5.02.0463
RECLAMANTE
EDVALDO BRITO DE ALMEIDA
ADVOGADO
AIRTON DA COSTA(OAB: 250993/SP)
RECLAMADO
CONJUNTO RESIDENCIAL ACAE
ADVOGADO
EDUARDO JOSE BALDINI
MATWIJKOW(OAB: 337406/SP)
PERITO
RONALD GOZZO
das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis,
observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado,
nos termos da lei: artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação
dada pela Lei 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto n.3.048/99 e OS
INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei
8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ n.400/TST-
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO BRITO DE ALMEIDA
SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa
RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da
Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no
tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal.
Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei n.10.035/00,
(S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas
INTIMAÇÃO
e proporcionais (I); usufruídas (S).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5f0a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a
partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187812