3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
6152
13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal
sobre a aplicabilidade do novel art. 791-A da CLT ao caso em
ANTE O EXPOSTO, decido, em relação à consignação em
exame.
pagamentoACOLHERos pedidos deduzidos pela parte
Assim, tendo em vista o (i) grau de zelo dos patronos da parte
consignante,REVENACO COMERCIO E INDUSTRIA DE ACOS
reconvinda (elevado), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a
LTDA,em desfavor dos consignatários,CRISTIANE RIBEIRO DOS
natureza e a importância da causa (simples) e (iv) o trabalho e
SANTOS DE CARVALHO, SILAS SANTOS DE CARVALHO,
tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários
JEFERSON SANTOS DE CARVALHO, CARLOS HENRIQUE
sucumbenciais em favor dos patronos da reconvinda, a serem
SANTOS DE CARVALHO e MILENA SANTOS DE
pagos exclusivamente pela reconvinte (CRISTIANE RIBEIRO DOS
CARVALHO,para julgá-losPROCEDENTES, nos termos da
SANTOS DE CARVALHO), no importe de 5% sobre o valor
fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente
atualizado da causa (reconvenção).
dispositivo, edeclarar extinta a obrigaçãoda consignante quanto às
parcelas descritas no TRCT de fls. 15/16.
c) Das disposições comuns aos honorários sucumbenciais
Em relação à reconvenção, decido REJEITAR os pedidos
(ação principal e reconvenção)
deduzidos pela consignatária-reconvinte, CRISTIANE RIBEIRO
DOS SANTOS DE CARVALHO, em desfavor da consignante-
Tanto na ação principal como na reconvenção, os vencidos são
reconvinda,REVENACO COMERCIO E INDUSTRIA DE ACOS
beneficiários da justiça gratuita.
LTDA.
Assim, por força do controle difuso de constitucionalidade que
Defiro o benefício da justiça gratuita a todos os consignatários
vigora na ordem jurídica brasileira, declaro incidentalmente a
(CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS DE CARVALHO, SILAS
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente
SANTOS DE CARVALHO, JEFERSON SANTOS DE CARVALHO,
no ponto em que estabelece a utilização automática de créditos
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO e MILENA
trabalhistas para pagamento dos honorários sucumbenciais, pelo
SANTOS DE CARVALHO).
beneficiário da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da consignante, a
Com efeito, referida exigência ofende o art. 5º, XXXV e LXXIV, da
serem pagos, de forma solidária, pelos consignatários (CRISTIANE
CF, criando restrição desproporcional a direitos de natureza
RIBEIRO DOS SANTOS DE CARVALHO, SILAS SANTOS DE
fundamental (acesso à justiça e assistência jurídica gratuita), seja
CARVALHO, JEFERSON SANTOS DE CARVALHO, CARLOS
por violar a dimensão da necessidade (a restrição criada não é
HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO e MILENA SANTOS DE
indispensável ao fim colimado, reputando-se excessiva), seja por
CARVALHO), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa
violar a proporcionalidade em sentido estrito (a restrição aos direitos
(ação de consignação em pagamento), sob condição suspensiva.
fundamentais é por deveras agressiva, não havendo favorecimento
Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reconvinda a
ao exercício de outros direitos fundamentais com a restrição -
serem pagos exclusivamente pela reconvinte (CRISTIANE RIBEIRO
relação de custo/benefício).
DOS SANTOS DE CARVALHO), no importe de 5% sobre o valor
Ademais, a norma viola também o princípio da isonomia (art. 5º,
atualizado da causa (reconvenção), sob condição suspensiva.
“caput”, da CF), por criar diferenciação injustificável ao cidadão que
Custas da ação principal (consignação em pagamento) de R$
litiga sob o manto da justiça gratuita perante a Justiça do Trabalho,
207,48,calculadas sobre o valor da causa, R$ 10.374,13,ao
em comparação com os litigantes em idêntica situação junto aos
encargo de todos os consignatários, dispensadas.
demais ramos do Poder Judiciário.
Custas da reconvenção de R$ 425,79, calculadas sobre o valor da
Nesse mesmo sentido, as razões que sustentaram a petição inicial
causa, R$ 21.289,69, ao encargo da reconvinte, dispensadas.
da ADI n. 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República,
Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo
pendente de análise junto ao Supremo Tribunal Federal.
CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS DE CARVALHO, SILAS
Também assim o Enunciado n. 100 da II Jornada de Direito Material
SANTOS DE CARVALHO, JEFERSON SANTOS DE CARVALHO,
e Processual do Trabalho da ANAMATRA.
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO e MILENA
Dessa maneira, os honorários sucumbenciais ficarão sob a
SANTOS DE CARVALHO.
condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT,
Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito de fls. 107 em
cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o
favor da consignatária CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS DE
desaparecimento da situação de pobreza jurídica.
CARVALHO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172648