3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
dispositivo segue abaixo copiado:
31778
DIVERGÊNCIA:
“(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e julgar
IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
Com o devido respeito, divirjo.
reclamada, nos termos da fundamentação.”
SAO PAULO/SP, 12 de março de 2021.
Com o devido respeito ao entendimento ministerial, divirjo
quanto à natureza jurídica de fundação de direito público da
LUIS CARLOS DOS SANTOS
reclamada.
Diretor de Secretaria
Conforme recente decisão proferida pelo Excelso STF
Processo Nº ROT-1000359-52.2016.5.02.0466
Relator
LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
FUNDACAO DO ABC
ADVOGADO
ELIANE MARCOS DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 239432/SP)
ADVOGADO
ALINE LARROZA NERY(OAB:
269593/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO
CAMPO
RECORRIDO
LINDETE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
Lindomar Francisco dos Santos(OAB:
250071/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
(RECLAMAÇÃO 32.689 SÃO PAULO) em Acórdão de lavra do
Exmo. Ministro Gilmar Mendes, a reclamada não possue
natureza jurídica de fundação pública, mas, ao contrário, tratase de organizações dotadas de natureza jurídica de fundação
privada.
Resta, aqui, transcrita parte da decisão proferida pela Suprema
Corte, pois de essencial importância para o esclarecimento
acerca da posição que ora se adota:
"(...) Compulsando os autos, verifico que à reclamante
- FUNDACAO DO ABC
Fundação ABC foi conferida a qualificação de Organização
Social pela Secretaria da Saúde e do Governo e Gestão
Estratégica do Estado de São Paulo, através do Processo SSPODER JUDICIÁRIO
2.865-200 (eDOC 4, p. 117), na forma estabelecida pela Lei
JUSTIÇA DO
9.637/1998. Desse modo, entendo que o ato reclamado, o qual
conferiu à empregada o status de servidora pública, com
direito à estabilidade, na forma do art. 41 da CF/88, encontra-se
Ficam V. Sª. intimados(as) do acórdão de #id:a0d63ab,cujo
dispositivo segue abaixo copiado:
“(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes
embargos, para, no mérito, acolhê-los a fim de sanar omissões
apontadas, imprimindo efeito modificativo ao v. acórdão ID.
3379c07, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto,
para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir
em dissonância com decisão exarada por esta Suprema Corte
no julgamento da ADI 1.923/DF, porquanto sendo a reclamante
qualificada como Organização Social, seus empregados não
são servidores públicos, mas sim empregados privados. Ante o
exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a
decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo, nos autos do Processo 100050528.2018.5.02.0465 e determinar que outra seja proferida com a
observância da ADI 1.923/DF. Prejudicada a análise do pedido
liminar (RISTF, art. 21, § 1º)".
da condenação o adicional de insalubridade, julgando
improcedentes os pedidos. Tem-se por prejudicado o recurso
do 2º reclamado. Reverte-se a responsabilidade, pelo
pagamento dos honorários periciais, rearbitrados em R$500,00,
nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2016, tudo nos termos da
Assim, a reclamada, na contratação de seus empregados, não
está sujeita à ordem constitucional de submissão prévia a
concurso público, não havendo falar-se em nulidade do
contrato de trabalho.
fundamentação."
POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMA. J. DANIELLE
SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164262
Rejeito a arguição ministerial de nulidade do contrato de
trabalho.”