3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
2100
Designo o julgamento para 30.04.2021, às 18h15min, cujo resultado
e/ou parcerias coma Secretaria Municipal deEducação e a
será cientificado ás partes pelo DeJT.
Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente
referenteaos trabalhadores do grupo de risco, inclusive as grávidas,
Intimem-se os Réus e oficie-se o MPT.
pelo período em que perdurar a pandemia e/ou que haja a
disponibilização de imunizante.
Cumpra-se.
SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2021.
Dada a complexidade da matéria e a necessidade de harmonizar a
proteção à saúde e à vida dos trabalhadores do grupo de risco
HAMILTON HOURNEAUX POMPEU
representados pelo sindicato Autor (CR/1988, arts. 6º e 7º, inciso
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
XII) com a proteção às crianças e adolescentes a quem prestam
serviços (CR/1988, arts. 6º, 203, inciso II, 205 e 227), inclusive sob
Processo Nº ACC-1000113-18.2021.5.02.0034
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE
ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA
AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO
EST DE SAO PAULO
ADVOGADO
JOSELANE PEDROSA DOS
SANTOS(OAB: 267471/SP)
RÉU
SINDICATO INSTITUICOES
BENEFICENTES FIL REL EST S
PAULO
ADVOGADO
SIMONE CORTEZ BICUDO
FERREIRA(OAB: 101401/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO PAULO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
o enfoque do desenvolvimento psicopedagógico e da saúde mental
na perspectiva dos efeitos decorrente do afastamento prolongado
das atividades letivas presenciais, foi concedido prazo para
manifestação dos Réus e intimado o MPT.
Parecer do MPT (ID 95d526c), favorável ao acolhimento da tutela
de urgência requerida.
Manifestação do SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES
BENEFICENTES FILANTRÓPICAS RELIGIOSAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ID 7161419), concordando com a concessão da tutela
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A
CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO
PAULO
de urgência requerida.
Apesar de citado quanto ao feito por meios eletrônicos em
18.02.2021, conforme constato em consulta ao sistema PJe, o
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO restou silente.
PODER
JUDICIÁRIO
Por caracterizado no caso concreto a probabilidade do direito e o
perigo de dano à vida e à saúde, bem como o risco ao resultado útil
INTIMAÇÃO
do processo em se aguardar seu regular trâmite até o trânsito em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c6cbb
julgado, acolho na íntegra o parecer do MPT, que integro a presente
proferida nos autos.
decisão como razões de decidir, por exauriente, e condeno os Réus
Chamo o feito à ordem para decidir quanto à tutela de urgência
na obrigação de se absterem de exigir o retorno às atividades
requeria em caráter liminar.
presenciaisdos trabalhadores dasorganizações sociais
A presente AÇÃO CIVIL COLETIVA foi ajuizada pelo SINDICATO
integrantes do grupo de risco para a COVID-19, inclusive as
DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E
grávidas, conforme definido pelo Ministério da Saúde, que laborem
EDUCAÇÃO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA DO
na execução de convênios e/ou parcerias entre os Reclamados
ESTADO DE SÃO PAULO em face do SINDICATO DAS
por meio da Secretaria Municipal de Educação e/ou a Secretaria
INSTITUIÇÕES BENEFICENTES FILANTRÓPICAS RELIGIOSAS
Municipal de Assistência Social, pelo período em que perdurar a
DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
pandemia e/ou que haja disponibilização de imunizante que os
frente à eminente retomada das atividades de ensino presenciais,
contemple como elegíveis à vacinação, sob pena de multa diária de
noticiada na INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 01 de 28.01.2021 e
R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado (CPC, arts. 297, parágrafo
vigente pandemia pelo vírus SARS-CoV2, visa concessão de tutela
único, 300, 536, § 1º e 537).
provisória de urgência em caráter liminar, consistente na suspensão
imediata das determinações de retorno às atividades presenciais
Em caráter excepcional decorrente da vigente pandemia pelo
para os trabalhadoresdas organizações sociais,com convênios
coronavírus causador da Covid-19 (Resoluções CNJ 313/2020 e
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