2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
GENESLAB CLASSIFICACAO
VEGETAL LTDA
7372
Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se
a elaboração de trabalho técnico, o qual foi apresentado
Intimado(s)/Citado(s):
#id:7436826 e retificado #id:8281205
- CAIO VITOR DOS SANTOS SILVA
Em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações.
Esclarecimentos prestados pelo d. perito #id:1481133 , ora
acolhidos pelo juízo considerando que o laudo foi realizado em
PODER
JUDICIÁRIO
consonância com o julgado.
Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do
juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores
INTIMAÇÃO
apurados pelo expert #id:702bbe7, visto que em consonância
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
com o julgado, pelo que HOMOLOGO a conta, fixando o valor
do crédito exequendo em:
Principal atualizado R$ 116.988,04 (em 01/03/20)
PODER
JUDICIÁRIO
Juros (a partir de 19/01/17) R$ 43.753,53 (em 01/03/20)
Contribuição social do empregador R$ 24.207,40 (em 01/03/20)
Honorários periciais (contábil) R$ 2500,00 (em 01/03/20)
Vistos.
Honorários periciais (insalubridade) R$ 2500,00 (em 01/03/20)
Intime-se o reclamante para informar o endereço da quinta
VALORES A SEREM DEDUZIDOS DO CRÉDITO DO AUTOR:
reclamada (Bunge), tendo em vista que CNPJ informado encontra-
Contribuição previdenciária R$ 9.657,38 (em 01/03/20)
se baixado perante a Receita Federal. Prazo de 15 dias,
Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e
SANTOS/SP, 18 de junho de 2020.
acrescido de juros até o seu efetivo pagamento (Súmula nº 200 do
C. TST).
JULIANA FERREIRA DE MORAIS
A dedução de contribuição previdenciária (parte empregado), fica
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
condicionada à comprovação prévia dos recolhimentos, observando
-se o valor indicado supra, importância que será atualizável junto
Processo Nº ATOrd-1000052-39.2017.5.02.0442
RECLAMANTE
SILMARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
ERNESTO RODRIGUES FILHO(OAB:
81130/SP)
RECLAMADO
MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
com o principal até a data do efetivo depósito.
O autor está isento do recolhimento do imposto de renda, à luz da
IN RFB nº 1500/14.
Observe-se a incompetência desta Justiça Especializada para
cobrança de contribuição previdenciária devida a terceiros.
Honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 2.500,00 a cargo
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
da reclamada, em razão da sucumbência no objeto da perícia.
Com efeito, disciplina o artigo 790-B, da CLT: "A responsabilidade
pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
PODER
JUDICIÁRIO
gratuita."
Nestes termos, a reclamada é sucumbente no objeto da perícia,
pois apresentou valores inferiores aos apurados pelo perito,
INTIMAÇÃO
impedindo assim, a homologação de seus cálculos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
É esta a melhor exegese do artigo 790-B da CLT, não havendo
lugar para que os honorários periciais sejam calculados de acordo
com o maior ou menor distanciamento dos cálculos e mesmo de
PODER
JUDICIÁRIO
forma proporcional.
Observe-se que caso a reclamada tivesse apresentado os cálculos
de acordo com os termos da decisão exequenda, a perícia não seria
Vistos em decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152473
realizada.