2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13366
Intimado(s)/Citado(s):
vigente, HOMOLOGOa liquidação demonstrada pelo(a) reclamante,
- PANDURATA ALIMENTOS LTDA
id. 752e2e7 para fixar o valor da condenação em R$ 1.766,43, valor
este correspondente ao principal, sem juros, vigente em 01.09.2019,
reajustáveis até a data do efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Jurosde mora a partir da data do ajuizamento da reclamação,
04.02.2016, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento,
sobre o principal atualizado(Súmula nº 200 do C. TST). Contagem
INTIMAÇÃO
de juros nas condenações imposta contra a Fazenda Pública
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
regulamentada pela Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com recente
alteração de redação imposta pela Lei 11.960/2009. Correção
PODER JUDICIÁRIO |||
monetária na forma da Súmula 381 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários ante a natureza
Vistos etc.
indenizatória da verba.
Diante da manifestação de ambas as partes, HOMOLOGO o acordo
celebrado, nos exatos termos certificados em ID cf4a999, para que
Custas processuais isentas, artigo 790-A, I da CLT.
surta seus legais e jurídicos efeitos.
Ao receber o total avençado, o reclamante dará à reclamada a
O "quantum debeatur"em 01.09.2019 importa em R$ 2.146,21
quitação quanto ao objeto do processo e de todos os direitos
sendo:
decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais
reclamar em qualquer Instância ou Juízo, seja a que título for,
Principal corrigido: R$ 1.766,43
inclusive na órbita administrativa.
Juros do principal: R$ 379,78
Diante da discriminação de verbas certificada, não há que se falar
em recolhimentos previdenciários e fiscais no presente caso.
Definida a execução da obrigação como de pequeno valor,
Fixo honorários periciais no importe de R$ 500,00, pela reclamada,
dispensada a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios nos
já quitados por intermédio da antecipação praticada em ID 6ba6af1.
termos do §1º do artigo 240 da GP/CR nº 13/2006.
Libere-se a antecipação a perita, devendo esta ser intimada, ainda,
acerca da desnecessidade de prosseguimento com os trabalhos
Intime-seo(a) reclamante acerca desta decisão. Cite-se a
periciais.
reclamada, nos termos do artigo 535 do CPC, sobre os valores
Custas, no valor de R$ 40,00, calculadas com base no valor do
acima, servindo a ciência desta Decisão como citação.
acordo, de R$ 2.000,00, pelo reclamante, isento na forma da lei.
Considerando o valor do acordo, assim como a natureza jurídica
Decorrido o prazo "in albis", expeça-se Ofício Requisitório de
das parcelas, ficará dispensada a intimação do INSS.
Pequeno Valor, observando os dispositivos normativos da GP/CR nº
Retire-se o feito de pauta de audiências.
13/2006, artigos 235/236, e Portaria 09/2018, deste regional.
Cumprido o acordo, bem como as determinações acima exaradas,
nada mais se fazendo pendente remetam-se os autos ao arquivo
GUARULHOS/SP, 20 de abril de 2020.
definitivo.
Intimem-se as partes. Cumpra-se o acima determinado. Nada mais.
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
GUARULHOS/SP, 20 de abril de 2020.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1001725-92.2019.5.02.0314
RECLAMANTE
RODRIGO IRINEU DA SILVA
ADVOGADO
AMIR MOURAD NADDI(OAB:
318496/SP)
RECLAMADO
PANDURATA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUCIO MESQUITA(OAB: 138294/SP)
PERITO
RUBIA DANILA BARAO EGAWA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150033
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1001725-92.2019.5.02.0314
RECLAMANTE
RODRIGO IRINEU DA SILVA
ADVOGADO
AMIR MOURAD NADDI(OAB:
318496/SP)
RECLAMADO
PANDURATA ALIMENTOS LTDA