2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recorrente(s):
76
PROMETEON TYRE GROUP
Assinatura
INDUSTRIA BRASIL LTDA.
SAO PAULO, 3 de Maio de 2019
Advogado(a)(s):
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
EDUARDO PEREIRA
TOMITAO (SP - 166854)
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1001075-75.2016.5.02.0435
Relator
WALDIR DOS SANTOS FERRO
RECORRENTE
TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL
LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
RECORRENTE
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
RECORRIDO
TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL
LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
RECORRIDO
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
Recorrido(a)(s):
LEANDRO AUGUSTO
FERREIRA
Advogado(a)(s):
GUSTAVO GALVAO GARBES
(SP - 346174)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/11/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/11/2018 - id.
9ec4392).
Intimado(s)/Citado(s):
Regular a representação processual,id. 5c2d085.
- LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
- TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
Satisfeito o preparo (id(s). 23f5e63, 23f5e63, 2f4a4f0 e 7e99b98).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Redução / Supressão
Prevista em Norma Coletiva.
PODER JUDICIÁRIO
Alegação(ões):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º;inciso III do artigo 8º da
Fundamentação
Constituição Federal.
- violação da (o)§3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho; §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho;alínea 'b' do artigo 513 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a validade da redução do intervalo intrajornada quando
autorizada por norma coletiva, razão pela qual o reclamante não faz
jus às horas extras postuladas.
Consta do v. Acórdão:
''
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
À vista da r. decisão monocrática de fls. 797/814, noto que a MMª
Magistrada sentenciante reputou válidas as autorizações do MTE Portarias nº 98 e 124 - portanto, considerou válida a redução da
hora intervalar dos períodos de 06/07/2011 a 31/05/2012 e
21/09/2012 até 31/05/2014. No restante do ínterim contratual, tendo
em vista a não juntada de autorização, bem sob o fundamento de
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