2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17872
II - CONHECIMENTO
período, nos termos da Súmula 363 do TST.
Tempestivo o apelo.
Outrossim, postula o autor a integração dos valores recebidos a
título de direitos autorais em sua remuneração, com reflexos nas
demais parcelas contratuais, aduzindo que esta parcela somente
era paga sob tal rubrica, como forma de fraudar direitos trabalhistas.
Regular a representação, conforme fls. 26.
Afirma que nunca compôs nenhuma música que justificasse o
recebimento desta parcela, o que somente evidencia a fraude com
relação ao pagamento respectivo.
Custas processuais às fls. 1723.
Examino.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Na peça inicial o reclamante afirmou ser músico, tendo sido
integrado a Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, desde 1991,
participando da ala de percussionistas do grupo.
Assevera o reclamante que laborou de 1991 a 30.11.1993, para a
Secretaria da Cultura de São Paulo, sem anotação do contrato de
trabalho na CTPS; de 01.12.1993 até 02.03.1995, para a Secretaria
da Cultura de São Paulo, através do BANESER, com registro na
carteira de trabalho; de 03.03.1995 a 01.02.2009, para a Secretaria
da Cultura, novamente sem registro na CTPS; de 02.02.2009 a
17.12.2011 para a Secretaria da Cultura de São Paulo, através da
APAA, com registro na CTPS; e de 19.12.2011 a 25.01.2016,
III - FUNDAMENTAÇÃO
também para a Secretaria da Cultura, através do Instituto Pensarte,
com registro na CTPS.
Unicidade Contratual - vínculo empregatício com a primeira
reclamada - indenização do FGTS - direitos autorais
As anotações dos contratos de trabalho foram comprovadas através
dos documentos de fls. 68/69.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado com o reconhecimento
da unicidade contratual, com vínculo empregatício diretamente com
Em sua emenda a inicial (fls. 1604), o reclamante afirmou que de
a primeira ré, aduzindo que o disposto no art. 37, II, da Constituição
1995 a 01/02/2009, não teve a CTPS anotada e, igualmente,
Federal não pode se sobrepor aos direitos fundamentais e sociais
prestou serviços para a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
do empregado. Requer, ainda, o recebimento do FGTS de todo o
DE SÃO PAULO, requerendo, portanto, a responsabilidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132372