2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
13223
Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. ffd4644) em face
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP N.º 1001429-
da r. sentença (ID. 6f34642), cujo relatório adoto, que julgou
08.2017.5.02.0713
procedente em parte a reclamatória, invocando preliminar de
cerceamento de defesa em razão da desconsideração do
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA
depoimento da testemunha obreira; que são devidas as horas
SUL
extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada; que o
dano moral restou comprovado; que prestava serviços em
RECURSO ORDINÁRIO
condições insalubres sendo ineficaz a entrega de EPIs.
RECORRENTE: FELIPE CARLOS DE MOURA CARVALHO
A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 9c5bcd4).
RECORRIDO: CIBRAFI FILTROS E EQUIPAMENTOS
É o relatório.
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
VOTO
DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
- PROVA NECESSÁRIA. O dano moral não pode ser simplesmente
presumido, clamando por provas inequívocas dos fatos
constitutivos. A responsabilidade civil emerge apenas na presença
dos requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil; não
comprovada a conduta ilícita do empregador e o dano, descabida a
condenação no pagamento da reparação pecuniária. Sentença
mantida.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO CORRETO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante por
DOS EPIS - NEUTRALIZAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO. O uso
presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
adequado dos equipamentos de proteção individual coíbe a
condenação do empregador ao pagamento do adicional de
DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE
insalubridade, a teor do disposto nos artigos 191, II e 194 da CLT.
DEFESA
Sentença mantida.
Invoca o reclamante cerceamento de defesa pelo fato de o MM
Juízo de origem não ter valorado a prova testemunhal, calcado na
premissa de que não se vislumbra qualquer espécie de contradição
entre o depoimento pessoal e o depoimento da testemunha.
Toda a prova intentada pelos litigantes foi permitida e, por certo,
colhida a prova testemunhal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127314