2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MARCOS SOUZA SANTOS(OAB:
138259/SP)
TRANSZERO TRANSPORTADORA
DE VEICULOS LTDA
DIEGO RODRIGUES DO AMARAL
SANTOS(OAB: 222140/SP)
TATIANA GUASTELLA
FERRAIOLLI(OAB: 320204/SP)
CARLOS ANTONIO SANTOS DE
JESUS
ROSELI DE CASSIA ALVES(OAB:
276478/SP)
PLACIDA REGINA STANZANI(OAB:
326320/SP)
JOSE SERAFIM DOS SANTOS
TRANSPORTES - ME
MARCOS SOUZA SANTOS(OAB:
138259/SP)
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INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto
intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não
conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no
próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão
recorrida em confronto analítico com a alegada violação da
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO SANTOS DE JESUS
- JOSE SERAFIM DOS SANTOS TRANSPORTES - ME
- TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula,
orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para
demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese
em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia
PODER JUDICIÁRIO
objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas
JUSTIÇA DO TRABALHO
as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do
art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que
Fundamentação
caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de
revista, sob "pena de não conhecimento".
Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a
inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se
cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da
RECURSO DE REVISTA
prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não
indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o
Recorrente(s): 1. JOSE SERAFIM DOS SANTOS TRANSPORTES
- ME
Advogado(a)(s): 1. MARCOS SOUZA SANTOS (SP - 138259)
prequestionamento da controvérsia, na medida em que o recorrente
apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional quanto a cada um dos temas combatidos, sem
fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas
Recorrido(a)(s): 1. CARLOS ANTONIO SANTOS DE JESUS
2. TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(a)(s): 1. PLACIDA REGINA STANZANI (SP - 326320)
1. ROSELI DE CASSIA ALVES (SP - 276478)
2. TATIANA GUASTELLA FERRAIOLLI (SP - 320204)
2. DIEGO RODRIGUES DO AMARAL SANTOS (SP - 222140)
pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso
aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando
nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes
precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel.
Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/08/2018 - id.
f4e8ba6).
Regular a representação processual, id. 02f75be - Pág. 1.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126134
-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando
Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-20486.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-1155023.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-1214541.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen,
5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel.