2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
10374
Intimado(s)/Citado(s):
nos autos principais. Inteligência do art. 1.050 do CPC. A ausência
- ELIENE MENDES DE ALMEIDA
de provas acarreta a improcedência do pedido inicial" (TRT-2, 14ª
Turma, Processo nº 0000041-66.2014.5.02.0463, DEJT
17/07/2015);
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
"Agravo de petição. Embargos de terceiro. Ausência de documentos
TRABALHO
indispensáveis. A ausência de juntada dos documentos
indispensáveis à propositura dos embargos de terceiro não
Fundamentação
comporta a aplicação do art. 284 do CPC e da Súmula 263 do TST,
CONCLUSÃO
haja vista que os documentos faltantes referem-se àqueles
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
necessários à prova sumária da qualidade de terceiro, e não
Trabalho de Santo André/SP.
àqueles indispensáveis à propositura de qualquer ação, como
SANTO ANDRE, 28 de Agosto de 2018.
ocorre, por exemplo, com o instrumento de mandato" (TRT-2, 8ª
Turma, Processo nº 0001976-35.2014.5.02.0078, DEJT
SUELLEN FAJARDO FARIA
25/05/2015).
A hipótese em exame conduz à improcedência da pretensão da
embargante, não se tratando de simples irregularidade processual,
Vistos etc.
mas de ausência de documentos em que se funda a pretensão,
Fundamenta o reclamante o pedido de tutela antecipada na
tratando-se de documentos substancialmente necessários à
necessidade da liberação das guias para percepção do seguro-
demonstração concreta de fatos suscitados nos presentes
desemprego, eis que fora dispensado sem justo motivo e a
Embargos, impondo-se a decretação de plano da improcedência da
reclamada não procedeu à entrega das guias.
ação.
De acordo com o inciso II do art. 311 do Novo CPC: "A tutela da
Por fim, quanto à concessão da gratuidade da Justiça requerida,
evidência será concedida, independentemente da demonstração de
indefere-se, não tendo sido juntada ao feito a declaração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
hipossuficiência.
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
CONCLUSÃO
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
Diante do exposto, os presentes Embargos de Terceiro são julgados
repetitivos ou em súmula vinculante;
IMPROCEDENTES, para manter a penhora havida no processo
Uma vez que o Seguro-desemprego se trata de
1000893-98.2016.5.02.0432, na forma da fundamentação supra.
benefício governamental, o que depende do preenchimento de
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A,
diversos requisitos, indefiro, por ora, a tutela antecipada.
inciso V).
Intime-se o reclamante, designe-se audiência e, após, cite-se a
Intimem-se as partes.
reclamada.
Após o trânsito em julgado da presente, certifique-se nos autos
principais.
Assinatura
Assinatura
SANTO ANDRE, 28 de Agosto de 2018
SANTO ANDRE,28 de Agosto de 2018
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001043-11.2018.5.02.0432
RECLAMANTE
ELIENE MENDES DE ALMEIDA
ADVOGADO
TULIO AUGUSTO TAYANO
AFONSO(OAB: 202686/SP)
ADVOGADO
RODRIGO GUEDES CASALI(OAB:
248626/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
RECLAMADO
FUNDACAO DO ABC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123433
Despacho
Processo Nº RTOrd-1001740-03.2016.5.02.0432
RECLAMANTE
DEIVID HENRIQUE SILVA SANTOS
ADVOGADO
IVANI CARDONE(OAB: 80911/SP)
RECLAMADO
TRANSBRITTO COURRIER LTDA
ADVOGADO
IGOR HENRY BICUDO(OAB:
222546/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVID HENRIQUE SILVA SANTOS
- TRANSBRITTO COURRIER LTDA