2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
11549
relação aos danos morais (ID. 46eff2d).
III - MÉRITO
Contrarrazões pelo reclamante no ID. 03c96ca e pelo segundo
reclamado no ID. 538b9ca. Devidamente intimado (ID. 56469eb), o
1) RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO
primeiro reclamado não apresentou contrarrazões.
a) Responsabilidade subsidiária
O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer de lavra da
Exma. Procuradora Débora Scattolini, opinou pelo provimento do
O segundo reclamado postula a reforma da sentença invocando a
recurso ordinário do segundo reclamado no tocante à condenação
aplicação da OJ nº 191 da SDI-1, do C. TST.
subsidiária (ID. 106c69c).
Assiste-lhe razão.
É o relatório.
Data vênia o entendimento do juízo da origem, os contratos
juntados pelo recorrente comprovam sua condição de dono da obra
e não tomador de serviços, conforme é possível extrair da
documentação acostada aos autos, transcrevo:
"O objeto desta licitação é a contratação de empresa especializada
para execução de obra de engenharia para ampliação e reforma do
prédio da Creche Asmelide Zuzi Bruno no Jardim Anésia, em Porto
Ferreira, conforme especificações constantes do ANEXO X - Projeto
Básico, parte integrante deste Edital." (fl. 124).
"1.1 - O objeto desta licitação é a contratação de empresa
especializada para execução de obras e serviço de engenharia para
reforma da Praça Olívio Ferrari, no Bairro Alto do Serra D'Água, em
Porto Ferreira - SP, conforme especificações constantes do ANEXO
X - Projeto Básico, parte integrante do edital da Tomada de Preços
nº 009/2012." (fl. 132).
"1.1 - O objeto desta licitação é a contratação de empresa
especializada para execução de obras e serviço de engenharia para
reforma da Praça da Bíblia, no Bairro Jardim Santa Maria, em Porto
Ferreira, conforme especificações constantes do ANEXO X - Projeto
Básico, parte integrante do Edital da Tomada de Preços nº
010/2012." (fl. 140).
II - ADMISSIBILIDADE
"1.1 - O objeto desta licitação é a contratação de empresa para
execução de obras e serviço de engenharia para a construção de
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Centro Comunitário, no Jardim Porto Bello, de Porto Ferreira,
recursos interpostos.
conforme especificações constantes do ANEXO X - Projeto Básico,
parte integrante deste Edital." (fl. 148). (g.n.)
Recebo os documentos de fls. 311/331 como subsídios
jurisprudenciais.
Não há dúvida que o recorrente contratou o primeiro reclamado
para consecução de obras certas e não para prestação de serviços
(nos moldes da súmula 311), o que atrai a incidência da OJ 191 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113010