2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
2912
escolher seu advogado particular, pelo que é indevido o pedido.
Reclamada: PRIMICIA SERVICOS E PROMOCOES DE EVENTOS
JUSTIÇA GRATUITA
LTDA
Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a
TERMO DE AUDIÊNCIA
declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis
Aos 09 dias do mês de março do ano de 2017, às 18h30, na sala de
n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de
audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho
pobreza declaradas.
ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foram, por ordem da MM. Juíza,
III - CONCLUSÃO
apregoados os litigantes acima qualificados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
Ausentes as partes.
GABRIELA DOS REIS MATOS em face de PRIMICIA SERVICOS
Prejudicada a última proposta conciliatória.
E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, para absolver a reclamada
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
de todo o postulado.
SENTENÇA
Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto
I - RELATÓRIO
mantidas as condições de pobreza declaradas.
ROBERTO CARLOS MARQUES DE SOUZA ajuizou ação
Custas pela reclamante, no importe de R$ 282,30, calculadas sobre
trabalhista em face de PRIMICIA SERVICOS E PROMOCOES DE
o valor atribuído à causa de R$ 14.115,19 de cujo recolhimento fica
EVENTOS LTDA, em que alega que foi trabalhou para a reclamada
dispensada, enquanto mantidas as condições de pobreza
de 30/07/2016 a 19/08/2016, sendo que permaneceu à sua
declaradas nos autos.
disposição até o dia 26/08/2016, quando recebeu o valor de R$
O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante
570,00. Acresce que o contrato de trabalho não foi registrado em
juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer
CTPS. Postula: reconhecimento do vínculo empregatício e anotação
fins.
em CTPS; pagamento de verbas rescisórias; multas dos artigos 467
Intimem-se as partes.
e 477 da CLT; FGTS e multa de 40% de todo o período; diferenças
Nada mais.
salariais entre o valor pago e o piso salarial previsto em convenção
Adriana Miki Matsuzawa
coletiva; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; vale
Juíza Titular de Vara do Trabalho
refeição; vale transporte; cesta básica; danos morais; expedição de
ofícios; honorários advocatícios; e, gratuidade judiciária. Atribui à
causa o valor de R$ 14.115,19.
SAO PAULO,13 de Março de 2017
A reclamada apresentou defesa em que, alega, preliminarmente,
ilegitimidade de parte, e requereu a inclusão do Comitê Olímpico
ADRIANA MIKI MATSUZAWA
Internacional no polo passivo da ação. No mérito, contestou os
Juiz(a) do Trabalho Titular
pedidos do reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a
Sentença
Processo Nº RTSum-1000092-26.2017.5.02.0602
RECLAMANTE
ROBERTO CARLOS MARQUES DE
SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO ABDALAH LAKIS(OAB:
69023/SP)
RECLAMADO
PRIMICIA SERVICOS E
PROMOCOES DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO
UBIRATAN BARBOZA DA
SILVA(OAB: 174799/SP)
improcedência das pretensões.
Em audiência, concordaram as partes com o aproveitamento do
depoimento pessoal do autor, que foi ouvido no processo 41.2017.5.02.0602">100009141.2017.5.02.0602 como testemunha de GABRIELA DOS REIS
MATOS. Também concordaram as partes com o aproveitamento do
depoimento das testemunhas da reclamada BIANCA PADOVAN e
DAVID FERREIRA SANTOS no processo 1000091-
Intimado(s)/Citado(s):
41.2017.5.02.0602, todos transcritos em ata de audiência ID nº
- PRIMICIA SERVICOS E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA
- ROBERTO CARLOS MARQUES DE SOUZA
960b938. Foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante.
Por fim, foi encerrada a instrução processual, com a concordância
das partes.
A reclamada apresentou razões finais.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Processo: 1000092-26.2017.5.02.0602
Reclamante: ROBERTO CARLOS MARQUES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105375
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA
A ilegitimidade de parte deve ser analisada com base na relação