2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3559
proposto por LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS em face
processo identificado em epígrafe.
de FERISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP E SINTERIZA
Às 18h06min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo Juiz
INDÚSTRIA DE MATERIAIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE o
Titular, apregoadas as partes (CLT, art. 815).
pedido inicial condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar
Ausentes as partes.
ao autor diferença salarial de Junho de 2016, conforme
Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte
fundamentação supra.
SENTENÇA
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, incidindo
1- RELATÓRIO
correção monetária e juros; quanto à correção monetária, começa a
Vistos etc.
fluir a partir do mês subsequente ao mês da prestação de serviços;
PRISCILA NASCIMENTO SILVA ingressou com a presente ação
quanto aos juros de mora, incidem sobre a importância da
em face de SODEXO BRASIL COMERCIAL LTDA.Como resumo
condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula nº
do pedido, a autora alega era Oficial de Serviços Gerais e que foi
200 do C. TST.
dispensada quando gestante, solicitando os pedidos de estabilidade
Custas de R$ 20,00 calculadas sobre o valor arbitrado à
provisória da gestante, indenização por danos morais e materiais
condenação de R$1000,00, pelo réu, nos termos da CLT, art. 832,
decorrentes de acidente de trabalho e estabilidade pelo acidente,
parágrafo 2o.
horas extras, acúmulo de função, adicional de insalubridade,
Intimem-se.
retificação da CTPS, honorários advocatícios e justiça gratuita.
Cumpra-se.
Prejudicada a tentativa de conciliação.
Caieiras, 02 de março de 2017.
A ré, devidamente citada, não compareceram na audiência, sendo
(assinado digitalmente)
declaradas revel e confessa quanto a matéria fática.
PAULO KIM BARBOSA
Realizada perícia médica e de insalubridade e periculosidade.
Juiz Titular
A reclamada ingressou no processo no estado em que se
CAIEIRAS,2 de Março de 2017
encontrava.
Apreciadas as provas produzidas.
PAULO KIM BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000878-16.2016.5.02.0211
RECLAMANTE
PRISCILA NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
BRUNO SCHIAVINATO
PEREIRA(OAB: 362052/SP)
ADVOGADO
BRUNNO DINGER SANTOS
FUZATTI(OAB: 353489/SP)
RECLAMADO
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Terminada a instrução processual.
Prejudicada a tentativa final de conciliação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
2.01. Da estabilidade da gestante
Postula a reclamante a estabilidade da gestante face a sua
comprovada gravidez.
Intimado(s)/Citado(s):
Reconhece-se a estabilidade da autora nos termos do Artigo 10,
- PRISCILA NASCIMENTO SILVA
Inciso II, alínea "b" do ADCT da Constituição Federal, ante a revelia
e confissão da reclamada, presumindo-se inclusive verdadeiro os
fatos argüidos. Condeno o reclamado a pagar as verbas
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 1000878-16.2016.5.02.0211
correspondentes ao período da estabilidade, nos termos da Petição
Inicial, até cinco meses após o parto, devendo a autora comprovar a
data de nascimento da criança vindoura, sob pena de
impossibilidade de apuração dos valores deferidos.
RECLAMANTE: PRISCILA NASCIMENTO SILVA
RECLAMADA: SODEXO BRASIL COMERCIAL LTDA.
Em 02 de março de 2017, na sala de sessões da MM Vara do
Trabalho de Caieiras/SP, sob a presidência do Exmo Juiz Titular
PAULO KIM BARBOSA, realizou-se a audiência relativa ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104842
2.02. DA DOENÇA PROFISSIONAL - DA REINTEGRAÇÃO OU
INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A autora alega ter direito a indenização por danos morais e