2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
acrescida da multa de 10% sobre o crédito do autor (com exceção
4351
principal.
de obrigação para a qual já houve imposição deastreintes, visto que
configuraria bis in idem).
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes
parcelas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT): horas extras e
Juros de mora são devidos a partir da data da propositura da ação
reflexos nos descansos semanais remunerados, no décimo terceiro
(art. 883 da CLT) à razão de um por cento ao mês (1% a.m.),
salário e nas férias usufruídas.
aplicados pro rata die, nos termos do disposto no parágrafo 1º do
art. 39 da Lei 8.177/1991. A atualização monetária dos débitos
Honorários periciais no importe de R$ 800,00 ficam a cargo do
trabalhistas deve ser feita com observância do índice TRD (Taxa
reclamante diante da sucumbência no objeto da prova médica,
Referencial Diária), como disciplinado pela Lei 8.177/1991, art. 39.
prevalecendo a isenção prevista no art. 790-B da CLT por ser
Como época própria para atualização das verbas salariais, deverá
beneficiário da justiça gratuita. Deverão ser aplicadas as
ser considerado o mês subsequente ao da prestação de serviços,
disposições contidas no Ato GP/CR nº 02/2016 deste E. TRT no
em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 381 do
particular.
C. TST.
Após o trânsito em julgado, devolva-se à reclamada o depósito
Sobre os juros de mora não há incidência de imposto de renda, em
prévio de página 440.
razão de sua natureza indenizatória, consoante art. 46, § 1º, inciso I
da Lei 8.541/1992 e artigo 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST e
ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.
Súmula nº 19 do E. TRT da 2ª região.
Intimem-se.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizados os descontos cabíveis do crédito do
Nada mais.
trabalhador, conforme o limite de sua responsabilidade.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos mês a mês,
ANNETH KONESUKE
como se tivessem sido levados a termo nas épocas próprias, para
Juíza do Trabalho Titular
que não haja prejuízo ao autor quanto ao cálculo de eventual
benefício previdenciário e deverão ser comprovados na forma do
GUARULHOS,25 de Janeiro de 2017
artigo 43 da Lei 8.212/1991 e em conformidade com o inciso III da
Súmula nº 368 do C. TST.
ANNETH KONESUKE
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
As retenções fiscais deverão observar a legislação tributária vigente
à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e
deverão ser efetuadas em conformidade com o entendimento
contido na Súmula nº 368 do TST, no que não for contrária à
legislação aplicável.
Os recolhimentos acima serão comprovados nos autos em 30 dias
após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, sob pena de
Processo Nº Monito-1001616-59.2016.5.02.0322
AUTOR
RODRIGO MACIEL LOPES
ADVOGADO
FERNANDA RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 337599/SP)
ADVOGADO
EDILEUZA CARVALHO
SANTOS(OAB: 325594/SP)
RÉU
ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO,
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
execução. A ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários
Intimado(s)/Citado(s):
mediante a juntada das guias GFIP's e GPS's devidamente
- ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
- RODRIGO MACIEL LOPES
preenchidas sob o NIT do trabalhador. No mesmo prazo deverá vir
aos autos a atualização do CNIS. O descumprimento de qualquer
das obrigações de fazer retro será punido com multa de R$ 50,00
por dia de atraso, reversíveis ao demandante e limitado ao valor do
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