1723/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2015
cognição sumária.
2196
I - O servidor público celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade
No mais, não há elementos comprovadores do direito líquido e
prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida
certo do impetrante.
em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
O empregado admitido pelo regime celetista em empresa
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de
pública ou sociedade de economia mista não se equipara ao
economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em
servidor público, nomeado por ato da administração pública
concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no
direta, sob regime estatutário, ainda que ambos tenham sido
art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)"
aprovados em concurso público.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
caso da reclamada, equivalem às empresas particulares,
A decisão proferida pelo E. STF em 20.03.2013, no julgamento
conforme as normas constitucionais (art. 173, parágrafo 1º,
do RE 589.998, publicada em 12.09.2013, ainda não transitou
inciso II, da CF), não sendo necessária a motivação do ato
em julgado, estando pendente a apreciação dos embargos
administrativo demissional, pois prevalece o direito potestativo
declaratórios opostos pela Empresa Brasileira de Correios e
de rescisão do contrato de trabalho.
Telégrafos (EBCT), discutindo, dentre outras matérias, a
modulação dos efeitos da decisão tomada pela Suprema Corte.
Nesse sentido, o inciso I da OJ nº 247 da SDBI-1 do C. TST:
Portanto, não vislumbrando os requisitos legais, indefiro, por
ora, a segurança liminar.
"247 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida
Oficie-se ao MM. Juízo impetrado, requisitando informações.
imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista.
Possibilidade.(Inserida em 20.06.2001. Nova redação - Res. 143
Cite-se a litisconsorte.
- DJ 13/11/2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de
sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso
São Paulo, 27 de abril de 2015.
público, independe de ato motivado para sua validade".
Além disso, o reclamante não era detentor de estabilidade a
ensejar sua reintegração, conforme entendimento da Súmula
390, II, do C. TST:
"390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração
direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado
de empresa pública e sociedade de economia mista.
Inaplicável.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI
-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85046
MANOEL ANTONIO ARIANO
DESEMBARGADOR RELATOR
SDI-8 - Cadeira 1
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-1001750-53.2014.5.02.0000
Relator
MARIA CRISTINA FISCH
IMPETRANTE
SILVANA COSTA GONCALES
ADVOGADO
FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA
BELINASSI(OAB: 250945)
IMPETRADO
MM JUÍZO DA 69ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO