2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
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DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 58. Quando houver necessidade de promover alterações, qualitativas e quantitativas, o fiscal do contrato instruirá o processo com as devidas
justificativas e a documentação necessária à deliberação e análise do pedido, encaminhando-o ao gestor contratual.
§ 1º. Em se tratando de acréscimo ou supressão, deverá ser apresentada planilha elaborada pela Secretaria de Orçamento e Finanças com o
valor a ser acrescido ou suprimido, o respectivo percentual e o valor final do contrato (valor inicial adicionado ou subtraído de todos os acréscimos
e supressões), devendo o citado percentual ser obtido por meio da comparação entre o valor do acréscimo ou da supressão pretendida e o valor
inicial atualizado do contrato.
§ 2º Nos casos de acréscimos, além da planilha mencionada no parágrafo anterior deste artigo, deverá a Secretaria de Orçamento e Finanças
informar sobre a disponibilidade orçamentária para custear as despesas deles decorrentes.
Art. 59. Anuindo com a proposta, o Gestor do Contrato encaminhará o pedido para análise da Diretoria-Geral, que o encaminhará para emissão de
parecer pela Secretária Jurídico-Administrativa.
Art. 60. A Secretaria Jurídico-Administrativa analisará e emitirá parecer acerca da solicitação enviando, em seguida, os autos à Diretoria-Geral, no
prazo máximo de até 15 (quinze) dias, ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Caso haja sugestão de saneamento no processo, a Diretoria-Geral encaminhará os autos à unidade responsável que, após promover as
correções necessárias, fará a devolução desses autos à Diretoria-Geral.
§ 2º Nos casos de acréscimos, não havendo pendências, a Diretoria-Geral encaminhará os autos à Ordenadoria de Despesa, para declaração
acerca da adequação da despesa à Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, se for o caso.
Art. 61. O processo seguirá para a Secretaria de Orçamento e Finanças, que confeccionará os cálculos necessários ao seguimento do processo,
no prazo de até 10 (dez) dias, salvo nos casos de urgência e, ainda, informará acerca da disponibilidade orçamentária, exceto em relação aos
acréscimos, cujo procedimento observará o disposto no § 2º do art. 58.
Art. 62. Os autos serão, em seguida, dirigidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças à Ordenadoria de Despesa para emissão de declaração
de adequação à Lei Orçamentária Anual e de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em relação aos acréscimos, cujo
procedimento observará o disposto no § 2º do art. 60.
Art. 63. A Ordenadoria de Despesa devolverá o processo à Diretoria-Geral, que no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo nos casos de urgência, o
submeterá à deliberação do Presidente, com sugestão acerca do pleito realizado.
Art. 64. Após a deliberação do Presidente, havendo necessidade de empenho, os autos seguirão à Ordenadoria de Despesa para autorização do
empenho e da emissão da nota correspondente.
Art. 65. Autorizado o empenho, a Secretaria de Orçamento e Finanças adotará providências com vistas à emissão da nota de empenho.
Art. 66. Caso seja necessária a lavratura de termo aditivo, os autos serão encaminhados à Secretaria Jurídico-Administrativa.
Art. 67. Após, o processo seguirá à Secretaria de Administração para adoção das seguintes providências:
I - providenciar a assinatura do termo aditivo pelas partes, se for o caso;
II - providenciar publicação no DOU, quando necessário;
III - designação do Gestor e dos Fiscais;
IV - enviar cópia do termo aditivo, nota de empenho e Ordem de Serviço ao contratado;
V - controle de vigência contratual.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS E AJUSTES EQUIVALENTES
Art. 68. Os procedimentos pertinentes à celebração de convênios e demais ajustes terão início na Unidade Demandante, a qual deverá instruir o
pedido, no que couber, com os seguintes documentos:
I – justificativa, indicando o interesse público na celebração do ajuste;
II – plano de trabalho, projeto básico/termo de referência, elaborado pela Unidade Demandante;
III – documento de constituição do órgão ou entidade com a qual se pretende firmar o ajuste e comprovação da representação legal; e
IV – cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do representante legal da entidade.
Art. 69. O pedido será encaminhado à Secretaria de Licitações para autuação e seguirá para Diretoria-Geral, que analisará a solicitação de
convênio quanto ao mérito administrativo.
Art. 70. A Diretoria-Geral encaminhará à Secretaria Jurídico-Administrativa para análise, parecer e elaboração de minuta do respectivo termo
quando for o caso, reenviando os autos à Diretoria-Geral.
§ 1º Nos casos em que o órgão ou entidade com a qual se pretende firmar o convênio apresente minuta própria, caberá a Secretaria JurídicoAdministrativa a revisão e proposição de ajustes, caso necessário.
§ 2º No caso de proposição dos ajustes citados na parte final do parágrafo anterior, caberá à Diretoria-Geral a negociação com o órgão ou
entidade com a qual se pretende firmar o convênio, apenas quanto aos aspectos técnicos e operacionais.
Art. 71. A Diretoria-Geral preparará despacho apresentando o pedido à Presidência que, caso aprove, enviará à Secretaria de Administração para
coleta de assinaturas, publicação, designação dos Fiscais e controle de vigência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110477