3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1361
operadoras do programa de fomento ao microcrédito, nos termos da
legislação que o instituiu.
Outrossim, ficou demonstrado que o reclamante laborava nas
RECURSOS DA TERCEIRA RECLAMADA (CAIXA
instalações físicas da segunda reclamada; que a primeira
SEGURADORA S/A; ID. bf3904e), DA SEGUNDA RECLAMADA
reclamada utiliza a marca Caixa Crescer, conforme se verifica dos
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ID. 0cddd7b), DA PRIMEIRA
logotipos constantes de documentos juntados aos autos; e que foi
RECLAMADA (CRESCER - SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A
celebrado acordo operacional entre a primeira e a terceira
EMPREENDEDORES S/A; ID. eeb8bbb) E DA QUARTA
reclamadas.
RECLAMADA (CAIXA PARTICIPAÇÕES S/A - CAIXAPAR; ID.
93351a1)
Por outro lado, além de revel e confessa, a reclamada CAIXA
PARTICIPAÇÕES S/A é incontroversamente detentora de parcela
majoritária do capital social da primeira reclamada.
O preposto da segunda reclamada, aliás, disse de maneira
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
esclarecedora que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL "tem uma
subsidiária, CAIXAPAR, quarta reclamada, e essa, por sua vez,
integra na condição de acionista minoritária a CRESCER; que a
O reclamante, na inicial, narrou e requereu o seguinte:
primeira reclamada fazia a divulgação, promoção e coleta de
documentos, consistente de microcrédito operacionalizado pela
"No início do ano de 2016, a Primeira Reclamada (Caixa Crescer)
segunda reclamada; que era um produto oferecido pelo Governo
modificou o sistema de liberação de créditos, que antes que era de
Federal; que a primeira reclamada não comercializava consórcios,
forma individual, e passou a ser em caráter de grupo, ou seja,
comercializando seguros da terceira reclamada; que os seguros não
apenas concederia empréstimos a grupos que se avalizariam
guardavam relação com a lei que instituiu o programa de
solidariamente. Com isto, tornou-se impossível a liberação de
microcrédito; que a segunda reclamada operacionaliza o
empréstimos, pois não se achava no mercado, pessoas com
fornecimento de microcrédito diretamente nos locais não abrangidos
coragem de avalizarem desconhecidos, nem achavam pessoas
pela atuação da primeira reclamada".
conhecidas para formarem grupos de empréstimos no mesmo
momento, pois, em paralelo, a Caixa Econômica Federal aumentou
Nesse contexto, há, de fato, entre as empresas reclamadas uma
os pontos de corte, o que reprovava a grande maioria dos clientes.
evidente integração operacional e de interesses, não apenas em
Com isto o número de concessões caiu quase a zero, impactando
razão da participação acionária de uma em outra, mas por atuarem
na remuneração variável de duas formas: os colaboradores não
conjuntamente como instrumentos do Governo Federal para a
atingiam as metas de concessão e ainda viam aumentar sua
implementação de programa de fomento ao microcrédito.
inadimplência, pois não aumentando o universo de clientes (ante a
exigência de grupos para empréstimos) qualquer inadimplência
Logo, tenho por devidamente comprovada a ligação, colaboração e
nova representaria um aumento nesse percentual.
comunhão de interesses entre as reclamadas, características que
autorizam concluir pela existência de grupo econômico entre elas.
Podemos citar ainda, que mesmo após grupos formados, se um dos
participantes não tivesse seu cadastro aprovado, ou com restrições,
Diante disso, mantenho a sentença que reconheceu a
impedia-se os empréstimos para o possível grupo, necessitando
responsabilidade solidária das demais reclamadas em relação à
assim, procurar novamente um novo integrante para esse grupo,
obrigação a que for condenada a primeira delas.
apresenta-lo aos demais componentes e tentar que concordassem
no aval mútuo.
Nego provimento.
Além do exposto, a Primeira Ré (Caixa Crescer), ficou, ainda, por
determinado período, sem conceder qualquer tipo de crédito, por
determinação da Caixa Econômica Federal, mesmo estando os
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