3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
802
fantasia é "FLOR DO PEQUI", por sua vez, tem sede na Av.
A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME, por seu turno,
República do Líbano, n. 1809, Qd. D2, Lt. 23E, Setor Oeste, Goiânia
se trata de firma individual, de titularidade de Cleuza Ferreira da
-GO, CEP: 74.115-030 (ID. 7a81e89 - Pág. 5), que é o mesmo
Cunha (ID. 7a81e89 - Pág. 1).
endereço registrado para a empresa RESTAURANTE CHÃO
NATIVO LTDA - EPP, outra suscitada neste IDPJ, da qual são
Todavia, no processo 0010377-03.2016.5.18.0015, também citado
sócios Getúlio Mariano de Faria Júnior e sua esposa, Leila Cristina
na sentença agravada, observa-se que a reclamada GEMA
da Costa Mariano (ID. 3de6b5a).
ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA foi representada
em audiência, realizada em 17/05/2016, por seu procurador Getúlio
A executada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP)
Mariano de Faria Júnior e que as reclamadas SABOR SUPREMO
tem como sócio majoritário, com 83,41% das cotas, Getúlio Mariano
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME e CLEUZA FERREIRA
de Faria Júnior, o qual também é seu administrador, conforme
DA CUNHA - ME foram representadas por sua procuradora Leila
contrato social (ID. b2e946e - Páginas 2 a 9).
Cristina da Costa Mariano.
Embora o Sr. Junio Honorato Sousa Santos figure na alteração
Em referida audiência foi firmado acordo em que as reclamadas
contratual de ID. 9d821d2 como sócio e administrador da agravante
naqueles autos (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA (atual
EPP, RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP, GEMA
razão social RESTAURANTE FLOR DO CERRADO LTDA - ME),
ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, BOIADEIRO
nas alterações contratuais anteriores verifica-se que referida
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO
empresa tinha como sócios Ludmylla Cristina de Faria e Murilo
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME e CLEUZA FERREIRA
Mariano Costa, filhos de Getúlio Mariano de Faria Júnior e Leila
DA CUNHA - ME) se comprometeram a pagar, de forma solidária, a
Cristina da Costa Mariano (ID. 77aeaa4 - Páginas 3 a 7 e ID.
quantia acordada à reclamante, do que se infere que pertencem ao
425c364 - Páginas 3 a 7).
mesmo grupo econômico, como alegado na petição inicial daquele
processo.
O Sr. Junio Honorato Sousa Santos também figura como titular e
administrador da agravante SABOR SUPREMO RESTAURANTE E
Outrossim, no processo 0010654-24.2017.5.18.0002, citado pelo
CHOPERIA EIRELI - ME (ID. f4f1347 - Páginas 2 a 4).
exequente na petição de ID. aa2ef1b, em que requereu o
reconhecimento de grupo econômico e a instauração do incidente
Entretanto, no processo 0010889-23.2015.5.18.0014, citado na
de desconsideração da personalidade jurídica, o Sr. Getúlio Mariano
sentença agravada, vê-se que a reclamada GEMA ALIMENTOS
de Faria Júnior compareceu como preposto de todas as reclamadas
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA foi representada em
(A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP, GEMA
audiência, realizada em 02/02/2016, por seu procurador Getúlio
ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, BOIADEIRO
Mariano de Faria Júnior e que a reclamada SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME, SABOR SUPREMO
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME foi representada por
RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME, CLEUZA FERREIRA
sua procuradora Leila Cristina da Costa Mariano.
DA CUNHA - ME e RESTAURANTE CHÃO NATIVO LTDA - EPP)
em audiência, realizada em 31/07/2017 (ata juntada sob o ID.
Em referida audiência foi firmado acordo em que todas os
e6a61fd).
reclamados naqueles autos (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA
LTDA - EPP, BOIADEIRO RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
Em referida audiência foi firmado acordo em que a primeira
ME, GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
reclamada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP) se
ME, SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI -
comprometeu a pagar a quantia acordada ao reclamante, ficando as
ME, GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e LEILA CRISTINA
demais reclamadas solidariamente responsáveis pelo adimplemento
DA COSTA MARIANO) se comprometeram a pagar a quantia
da avença.
acordada ao reclamante, do que se depreende que a
responsabilidade deles é solidária, como alegado na petição inicial
Destarte, constata-se que as agravantes, ao tempo do período
daquele processo.
condenatório (de 07/03/2011 a 17/04/2016), eram, na realidade,
geridas e representadas por Getúlio Mariano de Faria Júnior e/ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170420