3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1221
qualificação e contato eletrônico, e-mail e/ou número de WhatsApp.
FATIMA COSTA e COMERCIO VAREJISTA DE SECOS E
Para as testemunhas arroladas para serem intimadas pelo juízo, as
MOLHADOS SUPER SOL EIRELI, julgo PROCEDENTES EM
partes deverão indicar, no prazo de 5 dias, contato eletrônico, e-mail
PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante
e/ou número de WhatsApp, sob pena de preclusão.
deste decisum.
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 28 de julho de 2021.
Liquidação por cálculos.
FERNANDA FERREIRA
Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem
Juíza do Trabalho Substituta
juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme
art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST.
Processo Nº ATOrd-0010872-98.2020.5.18.0082
AUTOR
EVA DOS SANTOS LOPES SILVA
ADVOGADO
CLAUREN DAIANNY SERVULA
LEMOS(OAB: 53454/GO)
ADVOGADO
HERMES GONCALVES
PEREIRA(OAB: 50820/GO)
RÉU
RAFAEL TOMAZ DE FARIA
REZENDE
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
RÉU
DORIS SUPERMERCADO EIRELI ME
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
RÉU
UALLAN KREZIO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
RÉU
COMERCIO VAREJISTA DE SECOS
E MOLHADOS SUPER SOL EIRELI
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
RÉU
NAZEOZENO SOARES SANTANA
ADVOGADO
WILLIAM LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 26321/GO)
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
RÉU
SUPERMERCADO SUPER BRUNO
EIRELI
ADVOGADO
WILLIAM LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 26321/GO)
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
RÉU
DAIANE DE FATIMA COSTA
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
RÉU
WILLIAM LUDOVICO DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOAO BOSCO BOAVENTURA(OAB:
9012/GO)
A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de
correção monetária e de juros (conforme Recomendação n°
01/2021 da Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 18ª
Região): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim
compreendida entre o vencimento da obrigação e a respectiva
notificação da parte demandada; I.2 - Incidência da taxa SELIC a
partir da efetiva notificação.
Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição
previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do
disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições
previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da
condenação, estas compreendidas como as previstas
expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser
recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de
execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da
Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação
do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei
8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da
cota-parte do empregado.
Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos
dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste
Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no
artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado
pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do
crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a
Intimado(s)/Citado(s):
totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei
- EVA DOS SANTOS LOPES SILVA
7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela
IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal.
Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão)
PODER JUDICIÁRIO
o(os) devedor(es) preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao
JUSTIÇA DO
Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) por ocasião da liberação do crédito
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db84596
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EVA DOS
SANTOS LOPES SILVA em face de SUPERMERCADO SUPER
BRUNO EIRELI, WILLIAM LUDOVICO DE ALMEIDA, DAIANE DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170397
trabalhista ao Credor (PGC, art. 81, I e parágrafo único),
posteriormente comprovando nos autos. O descumprimento
sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções
administrativas, nos termos dos arts. 81, II, e 177 e seus parágrafos
do Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT/18ª Região.
Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$150,00, calculadas