3268/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ADVOGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada
por GILVAN CARLOS DA SILVA em face de S A CONSTRUTORA
RÉU
E ACABAMENTOS LTDA e UNAPEL MAQUINAS E
ADVOGADO
IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, conforme fundamentação
RÉU
acima desenvolvida e que passa a integrar este dispositivo para
ADVOGADO
todos os efeitos legais.
Rejeito o requerimento de desconsideração da personalidade
RÉU
jurídica das empresas na atual fase processual, absolvendo os(as)
ADVOGADO
reclamados(as) MARIA THEREZA VIEIRA VINHAL CASALI,
RÉU
ADVOGADO
FERNANDO VIEIRA VINHAL, SELIMAR MARTINS DE ANDRADE
e AILTON CAETANO DE SOUZA do pagamento, na atual fase
processual, das parcelas deferidas, conforme fundamentação.
RÉU
ADVOGADO
Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante
RÉU
1853
GUILHERME AZAMBUJA CASTELO
BRANCO(OAB: 28696-A/GO)
UNAPEL MAQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
ALESSANDRO RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 22589-A/GO)
MARIA THEREZA VIEIRA VINHAL
CASALI
ALESSANDRO RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 22589-A/GO)
S A CONSTRUTORA E
ACABAMENTOS LTDA
ALESSANDRO RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 22589-A/GO)
FERNANDO VIEIRA VINHAL
ALESSANDRO RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 22589-A/GO)
SELIMAR MARTINS DE ANDRADE
ALESSANDRO RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 22589-A/GO)
AILTON CAETANO DE SOUZA
Conforme fundamentação, condeno os reclamados S A
CONSTRUTORA E ACABAMENTOS LTDA e UNAPEL MAQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a
7,5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos à
reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO VIEIRA VINHAL
- MARIA THEREZA VIEIRA VINHAL CASALI
- S A CONSTRUTORA E ACABAMENTOS LTDA
- SELIMAR MARTINS DE ANDRADE
- UNAPEL MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
Também conforme fundamentação, condeno o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos
reclamados em montante equivalente a 7,5% sobre o valor dos
PODER JUDICIÁRIO
pedidos integralmente indeferidos.
JUSTIÇA DO
Na forma da lei, os juros de mora correrão desde o ajuizamento da
ação, e a atualização monetária tomará por época própria o mês
subsequente à prestação do serviço, nos termos da súmula 381 do
e. TST, sem prejuízo da adoção dos parâmetros fixados na
fundamentação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7590545
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por estes fundamentos e tudo o mais que dos autos conste, julgo
Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante
legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do TST, a OJ
363 da SDI-1/TST e o disposto nos arts. 86 e 178 do Provimento
Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos
autos a reclamada o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP), sob
pena de serem adotadas as medidas necessárias à sua satisfação,
isto sem prejuízo de expedição de ofício à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada
por GILVAN CARLOS DA SILVA em face de S A CONSTRUTORA
E ACABAMENTOS LTDA e UNAPEL MAQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, conforme fundamentação
acima desenvolvida e que passa a integrar este dispositivo para
todos os efeitos legais.
Rejeito o requerimento de desconsideração da personalidade
jurídica das empresas na atual fase processual, absolvendo os(as)
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00, calculadas
sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
reclamados(as) MARIA THEREZA VIEIRA VINHAL CASALI,
FERNANDO VIEIRA VINHAL, SELIMAR MARTINS DE ANDRADE
e AILTON CAETANO DE SOUZA do pagamento, na atual fase
processual, das parcelas deferidas, conforme fundamentação.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010207-95.2021.5.18.0131
GILVAN CARLOS DA SILVA
Conforme fundamentação, condeno os reclamados S A
CONSTRUTORA E ACABAMENTOS LTDA e UNAPEL MAQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a
7,5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169842