3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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não é recorrível de imediato.
Sustenta que "a decisão que indeferiu a proposta de parcelamento
EMENTA
trata-se de decisão interlocutória e, sendo assim, é irrecorrível, uma
vez que o § 4º do artigo 916, do CPC determina o prosseguimento
da execução na hipótese de indeferimento da proposta de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
parcelamento."
NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de
Sem razão.
sentença é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC,
o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em
A decisão que deferiu em parte o pedido de parcelamento da
título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o
execução tem natureza terminativa, pois a executada não terá outra
parcelamento pretendido não se trata de um direito potestativo da
oportunidade para rediscutir a questão.
executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não
conferida pelo juiz da execução, sendo dependente da prévia
Por conseguinte, diante do caráter terminativo da r. decisão
anuência do exequente.
agravada, e estando preenchidos os demais pressupostos legais de
admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela
Executada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada (fls.
227/230) contra a r. decisão de fls. 218/219, que deferiu em parte o
pedido de parcelamento do crédito executado.
Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta (fls.
238/252).
MÉRITO
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho,
conforme disposição regimental.
É o relatório.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO
VOTO
A Executada insurge-se contra a decisão agravada que deferiu em
parte o pedido de parcelamento do crédito executado.
Alega que "o parcelamento da dívida, como previsto, tem por
finalidade facilitar a satisfação do crédito que é a razão maior do
ADMISSIBILIDADE
processo, sendo que, considerando o pagamento da 2ª parcela,
conforme comprovante anexo, a maior parte da execução já foi
quitada (54%), inclusive parte liberada ao reclamante (entrada de
O Exequente pugna pelo não conhecimento do recurso,
argumentando que a decisão agravada é interlocutória e, portanto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159787
30% mais duas parcelas)."