2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2681
face de VM COMBUSTIVEIS LTDA, conforme fundamentação
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
acima desenvolvida e que passa a integrar este dispositivo para
todos os efeitos legais.
As verbas reconhecidas nesta sentença deverão ser apuradas em
liquidação, acrescidas de juros de mora e atualização monetária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Após o trânsito em julgado, recolha, a reclamada, as contribuições
As verbas reconhecidas nesta sentença deverão ser apuradas em
previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação
liquidação, acrescidas de juros de mora e atualização monetária.
pertinente e observados os Provimentos 01/96 e 02/93 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, recolha, a reclamada, as contribuições
previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação
O 2º reclamado, enquanto sócio da empresa demandada, é
pertinente e observados os Provimentos 01/96 e 02/93 da
responsável subsidiário pelos créditos e obrigações trabalhistas
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
reconhecidos nesta sentença. Deste modo, restando infrutíferas as
tentativas de satisfação do crédito pela 1ª reclamada, o
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
prosseguimento da execução poderá ser feito em face do 2º
R$10.000,00, valor atribuído à condenação.
reclamado.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor de
Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre
liquidação da sentença, a serem suportados exclusivamente pela
R$4.000,00, valor atribuído à condenação.
reclamada.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nada mais.
Assinado eletronicamente
Assinado eletronicamente
ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Juíza do Trabalho
Juíza do Trabalho
APARECIDA DE GOIANIA, 2 de Abril de 2019
APARECIDA DE GOIANIA, 2 de Abril de 2019
SIDNEY RODRIGUES PEREIRA
Despacho
SIDNEY RODRIGUES PEREIRA
Sentença
Processo Nº RTSum-0011487-59.2018.5.18.0082
AUTOR
ROBSON FERNANDES DE BARROS
ADVOGADO
AMELIO DO ESPIRITO SANTO
ALVES(OAB: 8426/GO)
RÉU
VM COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
WEDER VAN DIK DE ALMEIDA
AQUINO(OAB: 19097/GO)
Processo Nº RTSum-0011808-31.2017.5.18.0082
AUTOR
VICENTE LUIZ GOMES
ADVOGADO
AGOSTINHO DE SIQUEIRA
NETO(OAB: 28309/GO)
RÉU
FREITAS E FREITAS
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
HUGO SERGIO FERREIRA DE
MELO(OAB: 29404/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE LUIZ GOMES
- ROBSON FERNANDES DE BARROS
- VM COMBUSTIVEIS LTDA
III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ao teor do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por ROBSON FERNANDES DE BARROS em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132417