2542/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
1882
13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
855-A da CLT, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e
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ampla defesa, notadamente porque as sócias ofertaram defesa ao
Telefone: (62) 32225516
incidente tempestivamente.
Na Justiça do Trabalho, a desconsideração é a mais ampla
PROCESSO Nº 0010532-75.2017.5.18.0013
possível, sendo entendimento dominante que a utilização desse
AUTOR: DIEGO MORAIS MOREIRA
instituto na fase de execução independe de comprovação de fraude,
abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou
RÉU: SETA INSTITUICAO TECNICA DE INSPECAO VEICULAR
confusão patrimonial, sendo bastante o inadimplemento do crédito
LTDA - EPP, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MARTINS,
trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de
LARA TORRES LOPES LEMOS MARTINS
patrimônio livre e desembargado para suportar a execução,
requisitos que se evidenciam nos autos, ante o insucesso de atos
executivos em desfavor da devedora principal e de sua inércia em
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
cumprir o título executivo.
Fica a parte intimada para tomar ciência da decisão proferida no
As parcelas em execução abarcam o período contratual de
autos em epígrafe, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, prazo e
março/2012 a fevereiro/2017 e a ação foi protocolada em
fins legais:
22/03/2017.
Observa-se no contrato social, juntado pela ré às fls. 75/82, que
Lara Torres Lopes Lemos Martins e Maria Cláudia de Oliveira
''Vistos os autos.
Ribeiro Martins eram as titulares da empresa reclamada até
07/06/2016 (carimbo JUCEG) quando transferiram suas cotas para
Em sua defesa ao incidente de desconsideração da personalidade
Maria Carolina Ribeiro Martins e Victor Ribeiro Martins, sendo que
jurídica, instaurado às fls. 629, as sócias executadas Maria Cláudia
estes sócios permaneceram no quadro societário até 30/08/2017,
de Oliveira Ribeiro Martins e Lara Torres Lopes Lemos Martins
após o que as sócias Lara e Maria Cláudia retornaram a ser titulares
suscitam nulidade do IDPJ ante a falta de pedido específico do
da empresa ré, como se depreende da consulta Infojud efetuada
exequente e porque efetuados bloqueios on line antes da citação
pelo Juízo às fls. 624/628.
das sócias.
Deste modo, as sócias Lara e Maria Cláudia são responsáveis
Sem razão.
patrimoniais tanto na condição de atuais sócias da executada como
de sócias retirantes, diretamente beneficiadas pelo labor do
De plano, esclareço que o autor promoveu a execução do título
reclamante durante o período contratual objeto da condenação
executivo, nos termos do art. 878 da CLT, conforme petição de fls.
(março/2012 a fevereiro/2017).
545/546, razão porque a presente execução prosseguiu sob o
princípio do impulso oficial, com base nos arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV
Sob tais fundamentos, acolho o incidente de desconsideração da
do CPC/15, art. 765 e 769 da CLT, fato processual registrado no
personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução
despacho de fl. 591.
em desfavor das sócias Maria Cláudia de Oliveira Ribeiro Martins e
Lara Torres Lopes Lemos Martins.
Ademais, o próprio exequente ratifica seu interesse no IDPJ e a
correção na instauração do mesmo.
Intimem-se as partes. Prazo e fins legais.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi
Aguarde-se o decurso de prazos e cumpra-se o despacho de fls.
instaurado na forma da lei e obedecidos os procedimentos legais
746.''
aplicáveis à espécie, inclusive quanto às medidas cautelares
adotadas, fundadas nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art.
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