2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
3762
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Executado, Luiz
Candido da Silva, contra a r. sentença proferida nos autos da 10ª
EMENTA
Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pelo MM. Juiz Pedro Henrique
Barreto Menezes, que julgou improcedentes os Embargos à
Execução opostos nos autos.
Intimado, o Exequente Nilto Roberto de Sousa apresentou
contraminuta.
ASTREINTES. VALOR DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho,
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A multa
conforme disposição regimental.
prevista para o caso de descumprimento da obrigação de fazer
(astreintes) não se destina ao enriquecimento sem causa do credor,
mas a forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer,
garantindo o rápido adimplemento das determinações judiciais,
É o relatório.
devendo ser fixada com base no princípio da razoabilidade, em
valor suficiente e compatível com a obrigação principal. No caso,
considerando que o valor da penalidade se revela excessivo impõese a sua redução, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC/2015.
Agravo de petição a que se dá parcial provimento.
VOTO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122416