2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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armazém vertical atrelado a atividade a ser realizada. (melhorando
o monitoramento e controle de acesso e atividades a serem
Entretanto, tal qual assentado na r. sentença, verifico que o
realizadas no interior do armazém)."
conjunto probatório revela também a culpa da reclamada. Isso
porque não vieram aos autos documentos exigidos por lei para
comprovar a adoção de medidas visando a assegurar a higidez do
meio ambiente de trabalho, os quais, em princípio, evidenciariam
Na audiência de instrução o preposto da parte ré narrou que a ação
seu comprometimento nesse sentido. Não há PPRA ou PCMSO,
sugerida foi efetivamente implementada, reduzindo o risco de
circunstâncias que, por si só, já incutem desconfiança de
acidente como o sofrido pelo reclamante:
negligência empresarial quanto ao tema.
"que o equipamento reparado no dia do acidente era um elevador
Ademais, ao responder os quesitos formulados pela parte, o perito
de correntes e o reparo era para ser feito na corrente; que
registrou o descuido da parte ré com as normas de segurança e
atualmente a empresa adotou o sistema indicado no relatório do
saúde no trabalho (fls. 436/437):
acidente em que mencionava a necessidade de câmaras sobre o
setor onde há a máquina; não sabe dizer a partir de qual data o
sistema foi implantado; que o operador tem possibilidade de ver
todo o supervisório da sala onde manuseia o equipamento; que sem
"7- Na visão do nobre perito, a reclamada deixou de fazer algo que
a câmara o operador não tinha a visão de todo armazém; que
poderia comprometer a saúde do reclamante no presente caso?
conquanto na época fossem adotados outros procedimentos de
segurança com as câmaras, atualmente, é possível ter o risco
Segundo o RAI: falta de plano de manutenção para o transportador,
minimizado; que é preciso o operador intervir no equipamento para
e também a vigilância no cumprimento das normas de segurança do
tirá-lo do módulo manual e colocá-lo no automático, no entanto se o
trabalho.
bloqueio for feito no próprio equipamento não é possível ser
acionado pelo operador da sala; que o acidente ocorreu pelo
transelevador e não da corrente propriamente dita; que são
equipamentos diferente mas fazem parte do mesmo conjunto. Nada
(omitido)
mais".
10- A reclamada observa e cumpre as normas básicas de saúde e
Quanto à alegada ausência de permissão para realizar a
segurança no trabalho?
manutenção do equipamento, ante a ausência do preenchimento do
documento "PET - Permissão para trabalho", a testemunha arrolada
Não constam dos Autos os documentos obrigatórios do SESMT."
pela parte ré nada manifestou acerca da matéria.
Resta evidente, ainda, que os equipamentos apresentavam risco
A testemunha indicada pelo autor, no entanto, confirmou que o
que poderia ter sido minimizado. O relatório elaborado pela
formulário não foi preenchido em razão da ausência do impresso no
reclamada após o acidente sugere (fl. 37):
local (fl. 489):
"Ação 2: Criar um sistema automatizado para controle de acesso ao
"que no dia o reclamante foi acionado pelo Sr. Jordeleite para que
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