2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
4788
terceiro, interpostos por Eduardo Araújo Ferro, e da execução
trabalhista movida em face de Pedro Cirino Ferro, autuada sob o
número 0001727-46.2011.5.18.0013, tenho que o d. juiz singular
apreciou com maestria e sensibilidade a questão, de modo que
passo a transcrever seus fundamentos, adotando-os como razão de
decidir:
O d. juiz singular rejeitou os embargos de terceiro opostos,
entendendo que restou demonstrado que o devedor da reclamatória
trabalhista transferiu o imóvel penhorado ao ora embargante em
A embargante assevera que o imóvel matrícula 168.755
evidente fraude à execução, uma vez que presentes os elementos
(Apartamento 1810 e box 106, Condomínio Bela Vista Residence,
previstos pela súmula 375 do STJ e pelo art. 593 do CPC/1973.
Lt. 4/20/21/22/23/24, Qd. S-19, Rua S-4 e S-5, Setor Bela Vista,
Goiânia-GO) foi adquirido em 17/10/2011.
O terceiro embargante agravou de petição, afirmando que o registro
do imóvel penhora demonstra que não foi adquirido do executado,
Sustenta que o imóvel não foi transferido de Pedro Cirino Ferro para
de modo que não há que se falar em fraude à execução. Afirmou,
Eduardo Araújo Ferro, adquirindo o referido bem da Construtora
ainda, que "em que pese ter havido a transferência de três
Souza e Andrade.
apartamentos e um veículo de Pedro Cirino Ferro para Eduardo
Araújo Ferro, as negociações foram lícitas e não havia sob os bens
qualquer averbação ligada aos processos em trâmite contra Pedro
Cirino Ferro" (ID 03e53fb - Pág. 5).
Argumenta que não há provas da má-fé do adquirente.
Apontou que a transação desconsiderada pelo juízo não se insere
Postula a desconstituição da penhora.
em nenhuma das hipóteses caracterizadoras de fraude à execução
previstas pelo art. 792 do NCPC, até porque o embargante não
adquiriu o imóvel ora penhorado do executado, e que a súmula 375
do STJ impõe a existência de má-fé do adquirente para caracterizar
Pois bem.
a fraude à execução, o que não foi provado no caso em tela.
Dispõe o art. 593, II do CPC:
Assim, apontada a licitude de transação ora desconsiderada,
pretende a reforma da decisão singular, com a consequente
desconstituição da penhora feita no imóvel do terceiro embargante.
"Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de
bens: II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra
o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;"
Pois bem.
O executado Pedro Cirino Ferro possui débitos trabalhistas
Apreciando detidamente os autos dos presentes embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105128
apurados em diversas reclamatórias Trabalhistas ajuizadas a partir