2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
1340
- SILVIO ANTONIO PACHECO DA COSTA
- TROPICAL BIOENERGIA S.A.
RANULIO MENDES MOREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010799-27.2016.5.18.0128
AUTOR: SILVIO ANTONIO PACHECO DA COSTA
Nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos
deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com
paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica:
01/05/2016 (Dia Do Trabalhador), 26/05/2016 (Corpus Christi),
Processo Nº RTOrd-0010811-75.2015.5.18.0128
AUTOR
SILVIO FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO
ABELARDO JOSÉ DE MOURA(OAB:
13941/GO)
RÉU
TROPICAL BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
ERIKA COSTA SANTOS(OAB:
31173/GO)
ADVOGADO
GIOVANI MALDI DE MELO(OAB:
185770/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO FAGUNDES DA SILVA
- TROPICAL BIOENERGIA S.A.
27/05/2016 (Portaria Gp/Dg nº 576/2015), 11/08/2016 (Dia do
Magistrado e do Advogado) e 12/08/2016 (Portaria TRT 18ª GP/DG
nº 576/2015).
PODER JUDICIÁRIO
O rito observado nos presentes autos é o Ordinário e a decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrida foi prolatada pela Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
RTOrd - 0010811-75.2015.5.18.0128
admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo
AUTOR: SILVIO FAGUNDES DA SILVA
Reclamante (ID 2a5d68c), com as Contrarrazões da Reclamada
TROPICAL BIOENERGIA S.A. (ID 08d99ee) e das Reclamadas
EDIVALDO DA SILVA E CIA LTDA - ME e FLAYTER DO CARMO
SENTENÇA
SILVA (ID 2b3078b).
Contudo, deixo de receber o Recurso Ordinário aviado pelas
Reclamadas EDIVALDO DA SILVA E CIA LTDA - ME e FLAYTER
DO CARMO SILVA (ID 8a7f822), por motivo de deserção.
No ID 5391801, as citadas Reclamadas comprovaram apenas o
Considerando-se que execução encontra-se totalmente garantida,
bem como com o decurso do prazo para insurgência, expeça-se
alvará para o reclamante para liberação do seu crédito, cujo valor
consta na planilha id. Ca58a06.
recolhimento do depósito recursal.
Nesse sentido, este Juízo, nos termos o artigo 10, parágrafo único,
Após, libere-se para a reclamada o saldo remanescente.
da Instrução Normativa nº 39/2015, do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, c/c o artigo 1.007, § 2º, do CPC 2015, determinou o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de não recebimento do Recurso Ordinário (ID 2ffa996).
Ante o pagamento efetivado pela executada e o decurso dos prazos
para insurgências, extingue-se a execução nos termos do art. 924, II
do novo CPC.
O prazo das Reclamadas escoou no dia 1º/08/2016, conforme
atesta a Certidão de ID fc35740, ao passo que a comprovação do
Juntados os comprovantes, arquivem-se os autos.
recolhimento das custas processuais veio somente em 08/08/2016,
tendo o recolhimento também sido feito nesta data. Portanto,
GOIATUBA, 24 de Agosto de 2016
deserto o Recurso Ordinário das Reclamadas.
Subam os autos à Superior Instância com as homenagens de estilo,
valendo este, por medida de economia e celeridade processual,
como ofício de remessa do "PROCESSO DIGITAL" ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, cujo inteiro teor
encontra-se disponível no site: www.trt18.jus2.br.
GOIATUBA, 24 de Agosto de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98924
NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010815-15.2015.5.18.0128
AUTOR
CARLOS HENRIQUE PRADO
ADVOGADO
ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB:
19877/GO)
RÉU
CENTRAL ENERGETICA
MORRINHOS SA